STJ AREsp 3136233
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, a verificação da presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEVER AMARILDO BRACCINI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 135/136). O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Ainda que possa o consumidor se encontrar em situação de superendividamento, de modo a possibilitar, em conjunto, a renegociação dos seus débitos, os descontos - em folha de pagamento e em conta corrente - devem observar os limites permitidos quando da contratação, a fim de respeitar a distribuição de riscos previstos com a operação. 2. Não demonstrado que os empréstimos consignados extrapolam a margem permitida e sendo lícita a realização de descontos em conta corrente, sem qualquer limitação, consoante jurisprudência consolidada do Egrégio STJ (Tema 1085), impõe-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a manutenção dos descontos efetuados pela instituição financeira na forma em que pactuados e o indeferimento da tutela de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fl. 76). O agravo interno interposto foi não conhecido (e-STJ fls. 72/73). No recurso especial (e-STJ fls. 85/96), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 6º, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, pois a revogação da tutela de urgência afrontaria o princípio do mínimo existencial e a proteção ao consumidor superendividado, sendo a legislação especial prevalente sobre a autorização contratual e a tese firmada no Tema nº 1.085/STJ, e (ii) arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil e 104-A, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor , pois estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, constituindo erro de direito do acórdão recorrido o seu afastamento. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 121/132), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 139/146). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, a verificação da presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.