Decisão · STJ

STJ AREsp 3093412

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS AURÉLIO LOUREIRO CORREIA (MARCOS AURÉLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES. NATUREZA DO SCR COMO CADASTRO DE CONSUMO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais alegadamente caracterizados na manutenção de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia, pleiteando-se a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição de informações do Apelante no SCR configura ato ilícito passível de reparação por danos morais; (ii) verificar se era obrigação da instituição financeira Apelada notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de suas informações no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza distinta de cadastros restritivos de crédito, sendo voltado à consolidação de informações sobre operações de crédito, vencidas ou a vencer, para avaliação de risco pelas instituições financeiras, e não implica, por si só, registro negativo ou impeditivo de concessão de crédito. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal reconhece que apenas a inclusão indevida de informações no SCR, ou a imprecisão nos dados, configura ato ilícito capaz de gerar danos morais, o que não se verifica no caso, pois o Apelante não comprovou irregularidade nas informações fornecidas pela instituição financeira. 5. Consoante a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro (no caso, o Banco Central) a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de informações, inexistindo tal dever em relação à instituição financeira. 6. A inclusão dos dados pela Apelada no SCR representa exercício regular de direito, conforme Resolução CMN n. 5.037/2022, que obriga as instituições financeiras a reportarem ao Banco Central informações acerca de operações de crédito, afastando qualquer conduta ilícita por parte da Apelada. 7. O dano moral não se presume in re ipsa, sendo necessária a demonstração do ilícito e da lesão, ônus que o Apelante não cumpriu, inexistindo comprovação de constrangimento ou prejuízo concreto causado pela inscrição no SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não configura cadastro restritivo de crédito e sua utilização pelas instituições financeiras para reporte de dados ao Banco Central caracteriza exercício regular de direito. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de dados no SCR não gera obrigação de indenização por parte da instituição financeira, sendo a notificação responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 4º; CDC, art. 43, §2º; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1.STJ, REsp n. 1.365.284/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014. 2.TJAL, Apelação Cível n. 0702021-05.2022.8.02.0001, rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 17/08/2022. 3.TJ-SP, Apelação Cível n. 1023478-71.2020.8.26.0405, rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2021(e-STJ, fls. 248/249 - com destaques no original) Nas razões do especial, MARCOS AURÉLIO alegou, além do dissenso jurisprudencial, violação dos arts. (1) 5º, XXXV, LV, da CF; (2) 489, § 1º, 1.022, 1.025, do CPC, ao sustentar a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão e obscuridade quanto ao dever de notificação prévia e a natureza jurídica do SCR; (3) 43, § 2º, do CDC, por ser da instituição financeira o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, motivo pelo qual a inscrição, sem prévia comunicação, enseja a reparação por danos morais (e-STJ, fls. 264-288) Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 374-382). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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