Decisão · STJ

STJ REsp 2242412

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 866): Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 perante o TRF-2, com efeito erga omnes. Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito. Violação dos artigos 51, IV, do CDC e 422 do CC. Regras do artigo 47 do CDC e do artigo 423 do CC aplicadas. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso da ré desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil, além de apontar contrariedade às Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a RN 195 e a RN 557. Defende que a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por refletir a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, com plena ciência do contratante e manutenção dos serviços durante o período, sustentando a exigibilidade das contraprestações nesse lapso. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado na ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não afasta o caput do dispositivo, reproduzido no art. 23 da RN 557, que admite a estipulação, entre as partes, das condições de rescisão e de suspensão de cobertura, inclusive previsão de aviso prévio e sanção por descumprimento de prazo mínimo de vigência, em consonância com o pacta sunt servanda. Alega que a manutenção do plano ativo durante o aviso prévio caracteriza a prestação do serviço, impondo a respectiva contraprestação. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissídio em torno da legalidade de cláusulas de aviso prévio em planos coletivos e da cobrança de mensalidades no período, com precedentes que reconhecem a validade de tais estipulações e a exigibilidade dos valores. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 906). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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