Decisão · STJ

STJ AREsp 3086110

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação revisional da renda mensal inicial de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgada extinta sem resolução do mérito. 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PERCILIANO VIEIRA FILHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 5090028-45.2021.4.03.9999 assim ementado (fl. 235): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. 1. Pretende-se a revisão da RMI devido a período reconhecido em outro processo. 2. Período referido no acordo judicial é idêntico ao da inicial, no qual consta renúncia expressa do autor ao direito de pleitear em qualquer via vantagens decorrentes do objeto da demanda. 3. Acordo judicial devidamente homologado caracterizando a ocorrência da coisa julgada. 4. Apelação a que nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266-270). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a violação do art. 502 do CPC, por " .. negar ao segurado o direito de revisão de sua aposentadoria com base no cômputo do tempo de serviço reconhecido em ação judicial distinta, transitada em julgado após o acordo anteriormente celebrado" (fl. 322) e ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 " .. que garante ao segurado o direito de r evisão do benefício previdenciário dentro do prazo de cinco anos, sempre que houver novo elemento que altere sua base de cálculo" (fl. 322). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial. Inadmitido o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 331-333). Agravo em recurso especial (fls. 334-342). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação revisional da renda mensal inicial de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgada extinta sem resolução do mérito. 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. Agravo não conhecido.
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