Decisão · STJ

STJ AREsp 3080837

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 7/STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL (SÚMULA N. 13/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não em interpretação de lei federal; e (iii) indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13/STJ). 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por FATIMA DE ARAUJO TORRES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível 0722492-22.2023.8.07.0016, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 236): Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Prescrição. CDA. Alegação de nulidade do procedimento administrativo fiscal. 1. Os créditos tributários foram constituídos a partir de dezembro de 2014 e o despacho citatório proferido em julho de 2019, logo, não se cogita de prescrição. 2. À CDA é inerente a presunção juris tantum de liquidez e certeza, tocando ao contribuinte que nela figure o ônus de afastá-la mediante inequívoca prova documental, na forma do CTN 204, parágrafo único. 3. É ônus do embargante juntar aos autos o procedimento administrativo, se for do seu interesse, para fazer prova de suas alegações, especialmente quando aponta alguma nulidade na sua formação. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 254-265), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980: nulidade das CDAs por ausência dos requisitos essenciais (origem e natureza do crédito, forma de cálculo de multas e juros, individualização dos débitos), o que impede o exercício da ampla defesa; (ii) art. 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN): ausência de indicação do fato gerador e dos acréscimos legais, tornando inválido o título executivo; (iii) art. 142 do CTN e art. 23 do Decreto n. 70.235/1972: inexistência de notificação válida do lançamento, condição de eficácia do ato, o que acarreta nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal; (iv) art. 174 do CTN: ocorrência de prescrição direta por decurso superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida; (v) arts. 586 e seguintes do Código de Processo Civil: necessidade de título executivo certo e líquido, com correta distribuição do ônus da prova, que seria do Fisco na comprovação da regularidade do crédito. Regularmente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 273-278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 7/STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL (SÚMULA N. 13/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não em interpretação de lei federal; e (iii) indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13/STJ). 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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