Decisão · STJ

STJ AREsp 3091823

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem atestou que a parte não comprovou o labor no regime extraordinário de plantão, não sendo devido, portanto, o adicional noturno. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RENATO ANDERSON DE OLIVEIRA LEITE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 0809800-46.2017.8.15.2001. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por RENATO ANDERSON DE OLIVEIRA LEITE contra o ESTADO DA PARAÍBA, em que se pretende o reconhecimento do direito ao adicional noturno (25% sobre a remuneração), com reflexos em férias, 13º salário e horas extras, relativamente ao labor prestado entre 22h e 5h em plantões extraordinários (fls. 1-7). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 43-45). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 68-81). A Corte a quo negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 349): APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAL DIREITO DECORRENTE DA NATUREZA DO LABOR EM PLANTÃO. DESPROVIMENTO. Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (0808875-50.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 355-364) foram rejeitados (fls. 375-377). Nas razões do recurso especial (fls. 379-391), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão quanto a pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sanada apesar da oposição de embargos de declaração. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 397-399), por considerar que não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 402-411). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 413-416. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem atestou que a parte não comprovou o labor no regime extraordinário de plantão, não sendo devido, portanto, o adicional noturno. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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