Decisão · STJ

STJ AREsp 3074465

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAYSE CERQUEIRA TEIXEIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 482 - 483). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 391): APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Transporte coletivo de passageiros. Queda em ônibus. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte requerida. Recurso adesivo da autora para o fim de majorar o quantum indenizatório moral arbitrado. Responsabilidade civil objetiva do transportador. Lesão traumática não demonstrada. Invocação genérica da existência de abalo extrapatrimonial. Autora não demonstrou a verossimilhança das suas alegações. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII do CDC. Tombo no interior do coletivo que, por si só, não caracteriza danos morais. Fato que não atingiu a esfera psicológica da autora. Circunstância que caracteriza mero aborrecimento. Responsabilidade civil objetiva não caracterizada. Sentença reformada. Recurso da ré provido e prejudicado o recurso adesivo da autora. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 506 - 508). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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