STJ AREsp 3059269
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a dispositivo de lei federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO ED. GUARUJÁ PARQUE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO NÃO ATACADA PELO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL AO ARGUMENTO DA NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Caberia à parte que se sentiu prejudicada com a decisão proferida interpor o recurso cabível no prazo legal. Assim, tendo a decisão transitado em julgado em relação à natureza propter rem da obrigação, sem impugnação no tempo oportuno, resta configurada a intempestividade do recurso interposto, quando já decidida e preclusa a matéria que se pretende rediscutir. 3. O agravo de instrumento que não preenche o requisito da tempestividade não merece ser conhecido. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 451). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 481/492). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499/511), a parte recorrente alega violação dos artigos 835, V e XII, do Código de Processo Civil e 1.345 do Código Civil, haja vista o indeferimento dos pedidos de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e de penhora integral do imóvel. Sustenta que a penhora de direitos aquisitivos é instituto distinto da penhora integral do imóvel, não havendo preclusão em relação ao pedido de penhora integral do bem. Defende que seria possível a penhora integral do imóvel hipotecado, tendo o acórdão recorrido violado o dispositivo ao reconhecer a preclusão com base em decisão anterior que tratou de pedido diverso. Argui que a obrigação condominial possui natureza propter rem, de modo que a penhora independe da titularidade formal constante da matrícula. Assevera que, nos moldes do Tema nº 866/STJ, nada impede a expropriação do imóvel hipotecado, bastando apenas a intimação dos proprietários registrais e do credor hipotecário, não se justificando o indeferimento por suposta preclusão. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 519/524). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 527/529), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a dispositivo de lei federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.