Decisão · STJ

STJ AREsp 3059297

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ (fls. 366-367). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 287): Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. Contrato de permuta verbal. Ação julgada parcialmente procedente. Relatos de depoentes que se apresentavam coerentes e associados a outros elementos informativos confirmavam a existência daquele ajuste. Autora que comprovou os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373 inciso I do CPC. Indenização por danos materiais mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 372 ): A r. decisão monocrática que não conheceu o Agravo em Recurso Especial não se harmoniza com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. O Recurso Especial interposto encontrava-se devidamente fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, diante de evidente violação legal. A decisão agravada desconsiderou, ainda, o dissídio jurisprudencial demonstrado, especialmente o julgado proferido pelo TJDFT (Acórdão nº 1817099 - Processo nº 0708506-67.2019.8.07.0007 - 4ª Turma Cível - Relator Mário-Zam Belmiro), que revela interpretação diversa sobre o mesmo tema jurídico, configurando divergência apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, "c", da CF. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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