Decisão · STJ

STJ AREsp 3046734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA INFORMAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. SINISTRO ACOBERTADO OCORRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de indenização securitária, no que destacou que o dever indenizatório se impunha, visto que a cláusula restritiva de indenização se mostrou abusiva diante da ausência de informação adequada ao consumidor, somado ao incontroverso fato apurado em perícia de que houve o sinistro acobertado na apólice (vendaval). 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Partindo de premissa abarcada pela jurisprudência de que, "Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária ,, . Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência)" (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023), a revisão do entendimento de origem quanto à incidência, na hipótese, da referida teoria demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Por seu turno, as alegações da agravante de não é devida a indenização securitária enfrentam os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que o dever de adimplir com o valor estipulada na apólice decorreu da análise do contrato de seguro, em especial sua deficiência informativa ao consumidor, e corroborado, ainda, pela produção de prova pericial que indicou a ocorrência do sinistro acobertado (vendaval). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ (VIACREDI) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 732-744). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 608): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA AO SEGURADO COMPROVAR CABALMENTE QUE OCORRERAM VENTOS COM VELOCIDADE SUPERIOR A 54KM/H. CLÁUSULA RESTRITIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR A RESPEITO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. ADEMAIS, INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA INFORMADA NA EXORDIAL E NO AVISO DE SINISTRO QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DO EVENTO (VENDAVAL), EM AMBAS AS DATAS, E DANOS DELE ADVINDOS NA RESIDÊNCIA INCONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A AFIRMATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE CONSTITUI MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os declaratórios foram acolhidos em parte (fls. 635-640). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, oportunidade em que reitera alegações quanto à sua ilegitimidade passiva em razão de ser mera estipulante do seguro. Insiste na tese de "Inexistência do Dever de Indenizar pela Agravante e Da Ausência de Falha na Prestação dos Serviços" (fl. 762). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 773). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA INFORMAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. SINISTRO ACOBERTADO OCORRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de indenização securitária, no que destacou que o dever indenizatório se impunha, visto que a cláusula restritiva de indenização se mostrou abusiva diante da ausência de informação adequada ao consumidor, somado ao incontroverso fato apurado em perícia de que houve o sinistro acobertado na apólice (vendaval). 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Partindo de premissa abarcada pela jurisprudência de que, "Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária ,, . Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência)" (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023), a revisão do entendimento de origem quanto à incidência, na hipótese, da referida teoria demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Por seu turno, as alegações da agravante de não é devida a indenização securitária enfrentam os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que o dever de adimplir com o valor estipulada na apólice decorreu da análise do contrato de seguro, em especial sua deficiência informativa ao consumidor, e corroborado, ainda, pela produção de prova pericial que indicou a ocorrência do sinistro acobertado (vendaval). Agravo interno improvido.
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