STJ AREsp 3044745
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. NOVAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Deferida a recuperação judicial e aprovado o respectivo plano, as ações individuais que buscam o recebimento de créditos líquidos e concursais devem ser extintas sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S. A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 487/497), a agravante afirma, em síntese, que "o agravo em recurso especial atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade recursal e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Sem impugnação (e-STJ fl. 522). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. NOVAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Deferida a recuperação judicial e aprovado o respectivo plano, as ações individuais que buscam o recebimento de créditos líquidos e concursais devem ser extintas sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.