STJ AREsp 3034655
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e por falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, reputando incabível discutir excesso de execução nesse momento, reconhecendo a preclusão e indeferindo justiça gratuita. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando que a impugnação à penhora não é meio idôneo para alegar excesso de execução, e desproveu o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante omissão sobre a natureza de ordem pública do excesso de execução, aplicação da taxa Selic e conhecimento ex officio; (ii) saber se houve violação dos arts. 342 e 491 do CPC pela indevida preclusão quanto a juros e correção monetária; (iii) saber se houve violação do art. 406 do CC ao afastar a taxa Selic e admitir juros de 12% ao ano; (iv) saber se houve afronta aos arts. 784, 798 e 803, I do CPC por excesso de execução e irregularidades na execução; (v) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 quanto aos consectários na atualização do título; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial, pela alínea c, com os REsp n. 1.949.049/TO e REsp n. 1.820.416/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pois o acórdão enfrentou o ponto central ao afirmar que a impugnação à penhora não é via adequada para discutir excesso de execução, com fundamentos suficientes. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 342 e 491 do CPC, aos arts. 784, 798 e 803, I do CPC, ao art. 406 do CC e ao art. 2º, § 2º da Lei n. 5.474/1968, porque as matérias não foram debatidas nos moldes suscitados e não foram opostos embargos de declaração, afastando o prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão controvertida, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o indispensável prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 342, 491, 784, 798 e 803, I do CPC, ao art. 406 do CC e ao art. 2º, § 2º da Lei n. 5.474/1968. 3. O recurso especial pela alínea c exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 489, 491, 784, 798, 803, I, 854, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 382; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por não atendimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ, e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados indicados, impedindo o conhecimento pela alínea c. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1348. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado: AGRVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUESTÕES RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A jurisprudência assente de nossos tribunais não admite a utilização de impugnação à penhora para fins de arguição de excesso de execução. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 342 e 491 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria considerado preclusa a definição de juros e correção monetária, embora tais matérias fossem de ordem pública e conhecíveis a qualquer tempo; b) 406 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação da taxa Selic como juros moratórios legais, entendendo devidos juros de 12% ao ano; c) 784, 798 e 803, I, do Código de Processo Civil, pois a insurgência sustenta excesso de execução e irregularidades na execução por aplicação de índice de correção INPC e juros de 1% ao mês; d) 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, porquanto afirma que os consectários aplicados na atualização do título executivo não observaram a lei de regência; e) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois aponta omissão e ausência de enfrentamento específico sobre a natureza de ordem pública do excesso de execução, a aplicação da taxa SELIC como juros legais e a possibilidade de conhecimento ex officio; f) por divergência jurisprudencial, visto que sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimentos do STJ firmados nos REsp n. 1.949.049/TO e REsp n. 1.820.416/PR, ambos sobre excesso de execução como matéria de ordem pública e aplicação da taxa Selic como juros moratórios legais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria possível discutir excesso de execução em sede de impugnação à penhora e ao afastar a aplicação da taxa Selic, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.949.049/TO e REsp n. 1.820.416/PR. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de preclusão na discussão sobre excesso de execução por aplicação indevida de juros e correção monetária, e, no mérito, se determine a aplicação da taxa Selic como juros legais, afastando o INPC cumuladamente com juros de 1% ao mês. Além disso, requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial, com o conhecimento pela alínea c e o provimento do especial, além da concessão da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.348. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e por falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, reputando incabível discutir excesso de execução nesse momento, reconhecendo a preclusão e indeferindo justiça gratuita. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando que a impugnação à penhora não é meio idôneo para alegar excesso de execução, e desproveu o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante omissão sobre a natureza de ordem pública do excesso de execução, aplicação da taxa Selic e conhecimento ex officio; (ii) saber se houve violação dos arts. 342 e 491 do CPC pela indevida preclusão quanto a juros e correção monetária; (iii) saber se houve violação do art. 406 do CC ao afastar a taxa Selic e admitir juros de 12% ao ano; (iv) saber se houve afronta aos arts. 784, 798 e 803, I do CPC por excesso de execução e irregularidades na execução; (v) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 quanto aos consectários na atualização do título; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial, pela alínea c, com os REsp n. 1.949.049/TO e REsp n. 1.820.416/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pois o acórdão enfrentou o ponto central ao afirmar que a impugnação à penhora não é via adequada para discutir excesso de execução, com fundamentos suficientes. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 342 e 491 do CPC, aos arts. 784, 798 e 803, I do CPC, ao art. 406 do CC e ao art. 2º, § 2º da Lei n. 5.474/1968, porque as matérias não foram debatidas nos moldes suscitados e não foram opostos embargos de declaração, afastando o prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão controvertida, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o indispensável prequestionamento, inclusive o ficto do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 342, 491, 784, 798 e 803, I do CPC, ao art. 406 do CC e ao art. 2º, § 2º da Lei n. 5.474/1968. 3. O recurso especial pela alínea c exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 489, 491, 784, 798, 803, I, 854, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 382; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.