Decisão · STJ

STJ AREsp 3031990

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deserção, mesmo após intimação para regularização do preparo. 2. A parte agravante alegou que o preparo do recurso especial foi realizado dentro do prazo legal e que eventual erro na guia seria mero erro material sanável, não podendo conduzir à inadmissão do recurso. Argumentou ainda que sua intenção inequívoca era interpor recurso especial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja, a falta de comprovação do preparo do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o preparo realizado foi direcionado ao STF (recurso extraordinário), e não ao STJ (recurso especial), o que caracteriza erro material não sanado, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de deserção, mesmo após intimação para regularização do preparo. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos 1.336, I do Código Civil e 489, §1º, IV do CPC, além de divergência jurisprudencial com precedentes do próprio STJ. Ademais, a parte agravante argumenta, em suas razões do presente agravo, que o preparo do recurso especial foi regularmente realizado dentro do prazo legal, como demonstrado pelo comprovante anexado nos autos e, caso houvesse alguma equívoca indicação na guia, trata-se de mero erro material sanável, não podendo conduzir à inadmissão do recurso. Salienta que sua intenção inequívoca era interpor Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deserção, mesmo após intimação para regularização do preparo. 2. A parte agravante alegou que o preparo do recurso especial foi realizado dentro do prazo legal e que eventual erro na guia seria mero erro material sanável, não podendo conduzir à inadmissão do recurso. Argumentou ainda que sua intenção inequívoca era interpor recurso especial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja, a falta de comprovação do preparo do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o preparo realizado foi direcionado ao STF (recurso extraordinário), e não ao STJ (recurso especial), o que caracteriza erro material não sanado, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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