STJ AREsp 3035809
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5 . Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 745-750). O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 427): EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS PRORROGAÇÕES DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ALONGAMENTO DO DÉBITO FEITO UNILATERALMENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DE VENCIMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA PRESCRITA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA IMPOSSIBILIDADE VALOR DA CAUSA MENSURÁVEL E QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - TEMA 1076 - RF.SP 1877883 E RF.SP 1850512 c 1906623/SP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica a ausência de fundamentação da decisão quando suficientemente explicitados os motivos que levaram o Julgador a não acolher o pedido autoral. A prorrogação do prazo de vencimento do titulo feita de forma unilateral pelo credor, sem assinatura do devedor, não altera o inicio do prazo prescricional. Segundo entendimento sedimento pelo STJ (Tema 1076 - REsp 1877883 c REsp 1850512 e 1906623/SP), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2o e 3o do artigo 85 do CPC. a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 474-483).