Decisão · STJ

STJ REsp 2255178

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AFRONTA AO ART. 85, § 8º DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o acórdão recorrido fundamentou-se no sentido de que (i) no caso dos autos, não há que falar em proveito econômico inestimável ou irrisório; e (ii) existe uma ordem a ser observada para fixação dos honorários advocatícios, sendo que o § 8º do art. 85, do CPC apenas será utilizado se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 2. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente limitou-se a sustentar que "ao afastar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC no caso dos autos, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda seria aferível, os julgadores deixaram de observar a correta aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1076", o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Por consequência, as razões do recurso especial dissociaram-se do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL prolatada no julgamento da apelação cível n. 0922487-23.2023.8.12.0001. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., visando à cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 2021/018623 (fls. 1/2). O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do art. 803, inciso I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da anulação do auto de infração na ação anulatória que reconheceu a decadência do crédito, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC , com redução pela metade, por aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC (fls. 400-402). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 412-420 e 431-435). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Câmara Cível, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 515-516): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE AÇÕES AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela sociedade de advogados J. Martinelli contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão de procedência de ação anulatória anteriormente ajuizada, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: a) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta após reconhecimento da decadência em ação anulatória; b) a base de cálculo dos honorários; c) a possibilidade de cumulação de honorários entre as ações autônomas; d) a aplicação da redução dos honorários pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e na ação anulatória, por se tratarem de ações autônomas, com atuações distintas da defesa (AgInt no R Esp 1819887/PR e AgInt no R Esp 1900435/SC). 4) A fixação dos honorários deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, salvo situações excepcionais previstas no § 8º. No caso, como houve a extinção da execução em valor superior e aferível, aplica-se o critério do proveito econômico, conforme a tese firmada no Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP). 5) Comprovada a ausência de resistência do Estado à extinção da execução após o trânsito em julgado da ação anulatória, cabível a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgInt no R Esp 2.123.928/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 7) É cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação anulatória que reconhece a inexigibilidade do crédito, por se tratarem de ações autônomas. 8) Na ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, salvo quando inestimável ou irrisório, hipótese em que se admite a fixação por equidade. 9) Reconhecida a extinção da execução fiscal sem resistência do exequente, após o trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, é devida a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 11; art. 90, § 4º; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, §1º; Lei 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1819887/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, D Je 30/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10/06/2021; STJ, AgInt no REsp 2.123.928/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/06/2024; TJMS, ApCiv 0918165-57.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 28/01/2025; TJMS, ApCiv 0911101-30.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 28/05/2025; TJMS, ApCiv 0923768-48.2022.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/11/2024. Nas razões do recurso especial (fls. 681-687), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, "a fim de reconhecer que a tese firmada no julgamento do Tema 1076 do STJ não se aplica às causas em que a Fazenda Pública é parte, admitindo-se a fixação de honorários por equidade ao caso dos autos". Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela negativa de seguimento do apelo em razão da tese vinculante do Tema n. 1076/STJ, pela incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 691-697). O Vice-Presidente da Corte local determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequar o acórdão ao Tema n. 1076/STJ (fls. 701-704). Em juízo de retratação, a 2ª Câmara Cível deixou de exercer a retratação, mantendo a fixação dos honorários com base no proveito econômico mensurável e a inaplicabilidade da equidade do art. 85, § 8º, do CPC, bem como a redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Transcrevo a ementa (fls. 714-715): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ART. 85 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CASO EM EXAME: Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra Supergasbras Energia Ltda., com condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico obtido. O Estado de Mato Grosso do Sul alegou, em síntese, a legalidade do ajuizamento da execução, a inexigibilidade de nova verba honorária diante da existência de condenação anterior, e a inexistência de atividade processual relevante que justificasse a fixação de novos honorários, pleiteando, subsidiariamente, sua fixação por equidade. A sociedade de advogados apelou contra a redução dos honorários pela metade, sustentando a inadequação do art. 90, §4º, do CPC ao caso e pleiteando a fixação integral nos termos do art. 85, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a base de cálculo e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da decadência do crédito tributário em ação anulatória autônoma, já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença fixou os honorários com base no art. 85, §3º, do CPC, aplicando a sistemática escalonada sobre o valor do proveito econômico, com posterior redução pela metade nos termos do art. 90, §4º, do CPC, por analogia, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo exequente. O relator afastou a tese de fixação por equidade, considerando que o proveito econômico é mensurável e não se enquadra nas hipóteses do art. 85, §8º, do CPC. Fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, segundo o qual a fixação por equidade é medida excepcional e restrita aos casos de valor inestimável ou irrisório do proveito econômico ou de valor muito baixo da causa. Concluiu que, havendo parâmetro econômico definido, aplica-se obrigatoriamente a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual manteve a sistemática adotada na sentença e deixou de exercer juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Mantenho a decisão recorrida. Deixo de exercer juízo de retratação. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC sempre que o proveito econômico for mensurável, sendo inadmissível o arbitramento por equidade salvo nas hipóteses legais excepcionais, nos termos do Tema 1076 do STJ. O cumprimento voluntário da obrigação, após trânsito em julgado da ação anulatória que reconheceu a decadência do crédito tributário, autoriza a aplicação analógica do art. 90, §4º, do CPC, com redução pela metade da verba honorária fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º; art. 90, §4º; art. 1.040, II; art. 1.021, §4º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Turma, D Je 29/03/2019 (Tema 1076/STJ). O recurso especial foi admitido (fls. 726-728). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AFRONTA AO ART. 85, § 8º DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o acórdão recorrido fundamentou-se no sentido de que (i) no caso dos autos, não há que falar em proveito econômico inestimável ou irrisório; e (ii) existe uma ordem a ser observada para fixação dos honorários advocatícios, sendo que o § 8º do art. 85, do CPC apenas será utilizado se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 2. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente limitou-se a sustentar que "ao afastar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC no caso dos autos, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda seria aferível, os julgadores deixaram de observar a correta aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1076", o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Por consequência, as razões do recurso especial dissociaram-se do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Recurso especial não conhecido.
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