STJ REsp 2229415
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBR ANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OK PARK WAY CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÉBITOS ORIUNDOS DE RATEIO DE CONSTRUÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.183 STJ. SUSPENSÃO. CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.704.520/MT, processado pelo rito dos recursos repetitivos, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil foi mitigado, a fim de permitir em hipóteses não elencadas pelo legislador a possibilidade do manejo do agravo de instrumento, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível o sobrestamento do feito, em virtude da determinação contida no Tema Repetitivo nº 1.183 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo nº 1.183 do STJ (REsp 1995213/SP e REsp 2023451/SP) diz respeito a Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. 4. Constata-se que o caso em comento enquadra-se na hipótese discutida no Tema 1.183 do STJ, uma vez que ele fixará a natureza jurídica do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 165): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÉBITOS ORIUNDOS DE RATEIO DE CONSTRUÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.183 STJ. SUSPENSÃO. CABÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. ACORDÃO MANTIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que ela se confunde com o próprio mérito do recurso, já que a discussão sobre a existência de omissão quanto à aplicação ou não do Tema Repetitivo nº 1.183 do STJ ao caso é justamente a matéria de mérito dos aclaratórios. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 3. Tem-se que o v. acordão foi claro e expresso ao considerar que o caso em comento enquadra-se na hipótese discutida no Tema 1.183 do STJ, uma vez que ele fixará a natureza jurídica do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal. 4. Constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento do recurso, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos embargos declaratórios. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão seria omisso ao não enfrentar a tese de que o Tema n. 1.183 do STJ se limita à controvérsia sobre penhora de bem de família; sustenta omissão específica, contradição interna e ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão; b) 1.037, § 9º, do CPC, porquanto demonstrada a distinção entre a questão do processo e a controvérsia afetada no Tema n. 1.183 do STJ, requer o prosseguimento do feito, visto que não se discute penhora de bem de família, mas a natureza de cobranças de rateio de obras. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto à natureza das contribuições de associações de moradores e quanto à aplicação do art. 1.037, § 9º, do CPC, indicando como paradigmas AgInt no AREsp n. 2.192.638/SP, AgInt no REsp n. 1.822.584/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.272/SP, além do Tema n. 1.183 do STJ, ao afirmar que não há relação com penhora de bem de família no caso concreto e que a obrigação seria pessoal. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido porque exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; afirma também a incidência da Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação de cláusulas contratuais; sustenta conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; no mérito, defende inexistência de negativa de prestação jurisdicional e correta aplicação do art. 1.037, § 9º, do CPC; requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 234-241). O recurso especial foi admitido (fls. 247-248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBR ANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.