Decisão · STJ

STJ AREsp 3009946

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisões monocráticas, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, requisito atendido na espécie. 2. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em que se alega imposição de seguro de proteção financeira vinculada à cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, com suposta caracterização de venda casada e reflexos sobre a mora e a possibilidade de atos expropriatórios. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, limitou-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e afastando, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. 4. Não cabimento, como regra, de recurso especial voltado à revisão de acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza revisável do pronunciamento, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 735 do STF. 5. Inviabilidade de afastamento do óbice sob o argumento de que a controvérsia envolveria discussão jurídica de venda casada ou de aplicação do Tema 972 do STJ, quando o acórdão recorrido examinou exclusivamente a presença dos requisitos da tutela de urgência, em contexto de cognição sumária. 6. Impossibilidade de reexame, na via especial, de conclusões que pressupõem incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, atraindo, também, os óbices sumulares reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. 7. Ausência de caráter satisfativo apto a configurar situação excepcional que autorize o afastamento das regras ordinárias de recorribilidade, não bastando a alegação de efeitos práticos relevantes da tutela postulada. 8. Inaplicabilidade do precedente EDcl no AREsp 482.698/RS, por tratar de mitigação da regra de retenção do recurso especial prevista no art. 542, § 3º, do CPC de 1973, e não de admissibilidade de recurso especial contra acórdão que apreciou tutela de urgência. 9. Não configuração de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao exame da tutela provisória, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 10. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDILSON NAYRE BASTOS E OUTRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 238/252), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando que a conclusão adotada partiu de premissas equivocadas ao enquadrar o caso como simples controvérsia sobre tutela de urgência, atraindo, automaticamente, a aplicação da Súmula 735 do STF. Alega que o Tribunal de origem, inclusive em embargos de declaração, não enfrentou teses tidas por essenciais, em especial a incidência do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ sobre a vedação de imposição de seguro indicado pela instituição financeira. Aduz que o agravo de instrumento, embora tenha buscado efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios, também veiculou discussão jurídica sobre venda casada do seguro prestamista e seus efeitos sobre a mora, o que afastaria a incidência automática da Súmula 735. Assevera que a liminar postulada teria caráter satisfativo e envolveria situação excepcional, o que justificaria o destrancamento do recurso especial, citando precedente em que se afastou a aplicação da Súmula 735 (EDcl no AREsp 482.698/RS). Argumenta, por fim, que o recurso especial pretende o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e a anulação dos acórdãos para novo julgamento pelo Tribunal local com enfrentamento das teses apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 257) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisões monocráticas, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, requisito atendido na espécie. 2. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em que se alega imposição de seguro de proteção financeira vinculada à cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, com suposta caracterização de venda casada e reflexos sobre a mora e a possibilidade de atos expropriatórios. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, limitou-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e afastando, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. 4. Não cabimento, como regra, de recurso especial voltado à revisão de acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza revisável do pronunciamento, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 735 do STF. 5. Inviabilidade de afastamento do óbice sob o argumento de que a controvérsia envolveria discussão jurídica de venda casada ou de aplicação do Tema 972 do STJ, quando o acórdão recorrido examinou exclusivamente a presença dos requisitos da tutela de urgência, em contexto de cognição sumária. 6. Impossibilidade de reexame, na via especial, de conclusões que pressupõem incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, atraindo, também, os óbices sumulares reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. 7. Ausência de caráter satisfativo apto a configurar situação excepcional que autorize o afastamento das regras ordinárias de recorribilidade, não bastando a alegação de efeitos práticos relevantes da tutela postulada. 8. Inaplicabilidade do precedente EDcl no AREsp 482.698/RS, por tratar de mitigação da regra de retenção do recurso especial prevista no art. 542, § 3º, do CPC de 1973, e não de admissibilidade de recurso especial contra acórdão que apreciou tutela de urgência. 9. Não configuração de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao exame da tutela provisória, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 10. Agravo interno a que se nega provimento.
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