Decisão · STJ

STJ AREsp 3003493

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS AO SUBSÍNDICO. AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja a agravante, para analisar se é ou não devida a isenção de taxas condominiais ao subsíndico, im porta necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANE MARIA DIEHL contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 749-751). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 504): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. MEIO VIRTUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DO REGIMENTO INTERNO. QUÓRUM QUALIFICADO ATINGIDO. NULIDADE. INEXISTENTE. ASSEMBLEIA ORDINÁRIA. ISENÇÃO DA TAXA ORDINÁRIA PARA O SUBSÍNDICO. CARÁTER PROVISÓRIO. DELIBERAÇÃO POSTERGADA. ACESSO ÀS CÂMERAS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE. RESPONSABILIDADE POR MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DADOS. FORNECIMENTO DE IMAGENS VEDADO PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.349 a 1.355 do Código Civil dispõem sobre a Assembleia Geral e sua finalidade, com previsão específica no artigo 1.350 de que a assembleia ordinária deve ocorrer anualmente e deliberar sobre matéria específica, tais como aprovação do orçamento, das despesas, contribuição dos condôminos e prestação de contas. 2. A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de realização das assembleias condominiais, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais. Neste contexto, a Assembleia Geral Extraordinária realizada em ambiente virtual é plenamente válida, porquanto realizada dentro do prazo estabelecido na Lei n. 14.010/2020. 3. O art. 1.334, inc. III, do Código Civil prevê que a convenção de condomínio determinará a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações. Deste modo, não há necessidade de constar no edital o quórum necessário para as pautas a serem debatidas. Assim, tendo sido atendidos os requisitos previstos na convenção, não há que falar em nulidade da assembleia ou do edital de convocação correspondente. 4. O fato de a assembleia ter ocorrido por meio virtual, não dá ensejo à sua nulidade, na medida em que este formato foi permitido em razão da extraordinariedade sanitária decorrente do coronavírus (COVID-19) e da assembleia ter sido realizada no período estabelecido na Lei n. 14.010/2020. Vale lembrar que o art. 1.354-A, inc. I, do Código Civil, que foi incluído pela Lei n. 14.309, de 2022, estabelece que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão se dar de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio, sendo este o caso da convenção em vigor. 5. Embora a Convenção de Condomínio vede a isenção da taxa ordinária do condomínio para o subsíndico, é válida a deliberação da proposta de isenção da taxa ordinária para o subsíndico em razão do seu caráter provisório, uma vez que estava condicionada à realização das obras na guarita e de águas pluviais, razão pela qual a deliberação do tema foi postergada. 6. Os condomínios, na qualidade de entes despersonalizados, são enquadrados como agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inc. I, da Resolução CD/ANPD n. 2, de 27/1/2022, que regulamenta a aplicação da Lei n. 13.709/2018 para agentes de tratamento de pequeno porte, sendo responsável por adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento, nos termos do art. 12 da referida resolução. Ademais, o Regimento Interno do Condomínio proíbe o fornecimento das imagens das câmeras de segurança, salvo por determinação de autoridade policial ou judicial, de modo que não há que falar em ilegalidade na restrição de acesso às imagens ali produzidas. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO NÃO OBSERVADO. INSTERSTÍCIO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A DELIBERAÇÃO NÃO RESPEITADO. NULIDADE DA AGE DE 2020. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Verifica-se dos autos a existência de erro material na observância do quórum estabelecido na Convenção de Condomínio. No caso, desatendido o quórum qualificado para a aprovação da Convenção de Condomínio e o interstício entre a convocação dos proprietários das unidades autônomas e a deliberação, devem ser dados efeitos infringentes aos presentes embargos, para que, corrigindo-se o vício verificado, seja dado provimento, em parte, à apelação interposta pela parte embargante e julgar procedente o pedido para que seja declarada nula a AGE de 2020. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. (fl. 592) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração atendeu à finalidade processual, para a qual esse recurso se vocaciona, mormente a de "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material." (art. 1.022, inc. II, CPC). 2. Os segundos embargos de declaração se prestam a "veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada". (E Dcl nos E Dcl nos E Ag 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em19.12.2017 , D Je 20.2.2018) 3. A alegação de persistência de contradição em relação à isenção da taxa ordinária concedida temporariamente ao subsíndico apenas sobreleva o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, com pretensão de reexame da matéria, o que é vedado, por meio da via recursal eleita. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (fl. 630) Alega a parte agravante que: 13. Registre-se que a situação posta em exame desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas se for o caso, no mínimo estaria incerto em valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem ao não determinar a "manutenção de coisa julgada", decisão "ultra petita", dentre outros. 14. No caso, a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, o que é validado em sede de Recurso Especial, não incidindo óbice previsto no Enunciado da Súmula 7 do c. STJ. "(fl. 1759) Aduz que: 25. Outro equivoco na decisão agravada foi no sentido de confundir o que está sendo discutindo nos autos, como se uma convenção condominial fosse um "contrato", mesmo porque, não enseja a análise da convenção condominial para se constatar e julgar a ilegalidade praticada em desacordo com legislação federal. 26. Importante registrar que a Súmula 5 não impede que este C. STJ analise casos em que a interpretação envolve a violação de lei federal ou quando a análise da cláusula é essencial para a solução do caso. 27. Tão somente temos violado o § 1º do artigo 20 da convenção condominial, tendo reflexo direto na violação das normas federais incertas no § 2º do artigo 9º, § 4º do artigo 12, e caput, todos da Lei nº 4.591/64, e inciso IV do artigo 1.348 do Código Civil. Eis teor do § 1º do artigo 20 da convenção condominial: (fl. 763) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS AO SUBSÍNDICO. AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja a agravante, para analisar se é ou não devida a isenção de taxas condominiais ao subsíndico, im porta necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Agravo interno improvido.
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