STJ REsp 2225526
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial em que se alegava violação ao art. 50 do Código Civil, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, sem incidir no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83 dessa Corte, e se o agravante logrou superar tal óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinção específica. 5. Discute-se, ainda, (i) se as razões do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) se estão demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários." (AgInt no AREsp n. 2.957.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, indeferida a gratuidade de justiça e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.220/230). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.233/237). Intimado, o Ministério Público Federal não se pronunciou (e-STJ Fl.219). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial em que se alegava violação ao art. 50 do Código Civil, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, sem incidir no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83 dessa Corte, e se o agravante logrou superar tal óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinção específica. 5. Discute-se, ainda, (i) se as razões do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) se estão demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários." (AgInt no AREsp n. 2.957.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, indeferida a gratuidade de justiça e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.