Decisão · STJ

STJ REsp 2224155

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela; o valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, fixou correção e juros, rateou custas e fixou honorários em 10%, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve os lucros cessantes, fixou danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor e majorou honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, à luz do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da fixação dos honorários advocatícios fundada no proveito econômico aferido pelo Tribunal de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da fixação dos honorários advocatícios fundada no proveito econômico aferido pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86, caput, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.227.545/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.597.785/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINTESE ENGENHARIA LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela. O julgado foi assim ementado (fl. 353): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUEBRA DA EXPECTATIVA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. QUANTUM DE LOCATIVO PROPORCIONAL À COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexiste no caso em comento os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material o que não atrai a incidência do art. 1022 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, porque os honorários sucumbenciais devem incidir, em regra, entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, e a decisão local fixou a base de cálculo de modo incompatível com essa regra. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao não fixar os honorários sucumbenciais do patrono da ré sobre o proveito econômico por ela obtido, indicando como paradigmas o REsp n. 1.746.072/PR, os AgInts nos AREsps n. 1.718.333/RJ e 1.500.280/PR. Requer o provimento do recurso para que se fixem os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da recorrente entre 10% e 20% sobre o proveito econômico por ela obtido, representado pela diferença entre o montante pretendido na inicial e o efetivamente devido, com apuração em fase de cumprimento de sentença; requer ainda o provimento do recurso para que se afastem critérios de base única sobre o valor da condenação, assegurando-se a vedação de compensação prevista no § 14 do art. 85 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 464. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela; o valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, fixou correção e juros, rateou custas e fixou honorários em 10%, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve os lucros cessantes, fixou danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor e majorou honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, à luz do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da fixação dos honorários advocatícios fundada no proveito econômico aferido pelo Tribunal de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da fixação dos honorários advocatícios fundada no proveito econômico aferido pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86, caput, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.227.545/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.597.785/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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