STJ AREsp 2987406
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEIS E CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL. COISA JULGADA, PRECLUSÃO E LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Pretensões vinculadas à coisa julgada, preclusão e levantamento de valores, tal como deduzidas, demandam revaloração do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA FERNANDES PEREIRA e PAULO FERNANDES PEREIRA contra decisão singular da minha lavra em que, conhecendo do agravo, neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) inexistente negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório quanto às alegadas formações de coisa julgada e preclusão em fases distintas de cumprimento de sentença (fls. 279-281). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afastou indevidamente a negativa de prestação jurisdicional prevista nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado omissões relevantes atinentes à coisa julgada, preclusão e levantamento de valores incontroversos; sustenta, ademais, que não incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão é apenas a cassação do acórdão por vícios, com retorno dos autos para novo julgamento (fls. 285-287). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 292). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEIS E CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL. COISA JULGADA, PRECLUSÃO E LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Pretensões vinculadas à coisa julgada, preclusão e levantamento de valores, tal como deduzidas, demandam revaloração do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.