Decisão · STJ

STJ AREsp 2956066

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA. ARTIGO. VIOLADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à tempestividade dos embargos de terceiro e que a intimação expedida não foi destinada à oposição dos embargos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAERCIO PALADINI e DONIZETE APARECIDO BIANCHI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Indisponibilidade de imóvel deferida em execução de título extrajudicial fundada em prestação de serviços advocatícios - Embargos de terceiro - Sentença de procedência para levantar a indisponibilidade e impedir futuras constrições - Descabidas as alegações sobre intempestividade do recurso - Inaplicável ao caso o artigo 792, caput e § 4º, do Código de Processo Civil - Caracterização da legitimidade ativa e do interesse processual - Possibilidade de julgamento conjunto - Ameaça de constrição do bem justifica o ajuizamento dos embargos de terceiro - Posse comprovada, o que é suficiente para afastar as medidas constritivas - Resistência ao pedido da terceira embargante, que acompanhou a execução como terceira interessada e informou, naqueles autos, a respeito da posse do bem - Sucumbência dos embargados, que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, resistindo às pretensões da terceira embargante - Desprovimento da apelação dos embargados." (e-STJ fl. 2.284) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.309/2.312). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.315/2.354), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas, e ii) arts. 792, §4º e 675, do Código de Processo Civil - ao argumento de a decisão foi omissa quanto à data da indisponibilidade do imóvel, o que impede a aplicação da regra geral do art. 675 do CPC e exige a prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.473/2.493), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.793/2.796), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA. ARTIGO. VIOLADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à tempestividade dos embargos de terceiro e que a intimação expedida não foi destinada à oposição dos embargos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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