Decisão · STJ

STJ AREsp 3144296

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 455-457). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 404-405): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata- se de agravo interno interposto por parte autora, irresignada com decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A extinção ocorreu por abandono da causa. A parte autora não compareceu para ratificar os poderes conferidos ao advogado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração, motivada por indícios de litigância abusiva, configura formalismo excessivo sem respaldo legal; e (ii) a inércia da parte em cumprir tal determinação justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de extinção do feito sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial em casos de indícios de litigância abusiva, a fim de demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. 5. A exigência judicial para ratificação da procuração não foi mero formalismo. Foi uma medida de cautela. Teve como objetivo verificar possível vício na representação processual. Ocorre diante de práticas de advocacia predatória e litigância temerária. 6. O art. 105 do CPC, que permite procuração por instrumento particular, não impede o magistrado de determinar diligências para aferir a veracidade da relação processual. Isto ocorre quando há fundadas dúvidas. 7. A inércia da parte agravante em cumprir a determinação judicial configurou abandono da causa. O ato está previsto no art. 485, inc. III, do CPC. 8. A exigência judicial é um ato instrutório proporcional e razoável. Visa assegurar a higidez do processo e coibir práticas abusivas. 9. A jurisprudência do TJGO é firme em manter decisões que determinam diligências para regularização de representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MATIDA. Tese de julgamento: "1 . A determinação judicial de diligências para aferir a autenticidade da representação processual não viola os princípios de acesso à justiça ou primazia do julgamento de mérito. É uma medida cautelar proporcional para coibir práticas abusivas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 139, IX, 485, III. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, Apelação Cível 5133183-16.2023.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento 5161873- 93.2022.8.09.0011. Nas razões do recurso especial (fls. 416-428), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, XXXV, e LIV, da CF e 4º, 8º do CPC, afirmando que "não houve abandono processual, pois a parte estava regularmente representada, e os documentos juntados foram efetivamente fornecidos pela própria autora, o que afasta qualquer indício de má-fé ou fraude" (fl. 427). No agravo (fls. 463-476), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 481-485). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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