Decisão · STJ

STJ REsp 2252802

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE. Incidência da S úmula n. 83 do STJ para reformar o julgado. 2. Recurso especial provido para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0036497-18.2009.4.01.3400, assim ementado (fl. 359): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. As Sétima e Oitava Turmas desta Corte, na esteira da diretriz pretoriana dos tribunais pátrios, consolidaram a diretriz no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o benefício do abono de permanência (EC 41/2003), em razão de sua natureza indenizatória/compensatória. Inteligência dos arts. 43; II e 176 do CTN. Há, também, fundamento de natureza constitucional (CF/88, arts. 40, § 19 e 145, § 1º). 3. Precedentes jurisprudenciais. Orientação da Suprema Corte de Justiça Nacional sobre a não incidência de tributação sobre verbas de natureza indenizatória/compensatória. 4. Mesmo após a decisão da colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do REsp 1192556/PE, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010, os próprios magistrados do colendo STJ têm reconhecido, no tema em foco, aspecto de natureza constitucional, o que recomenda, por enquanto, a manutenção da diretriz desta Corte até o pronunciamento do e. STF sobre o assunto. A título de exemplo, veja-se recentíssimo decisório do eminente Ministro HAMILTON CARVALHIDO: REsp nº 1198536 RS, DJe de 20/09/2010. 5. Aplicação direta do artigo 40, § 19, da CF/88. Equivalência do abono de permanência com a contribuição previdenciária - Vontade do Constituinte, que não pode ser afastada pelo intérprete ou por legislação infraconstitucional (AC 0022308-10.2010.4.01.3300/BA, Rel. P/Acórdão Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.324 de 08/07/2011). 6. A correção monetária deverá incidir "sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. Precedente da Colenda Quarta Seção (EIAC 2009.34.00.024216-0 / DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJe de 08/02/2012). 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 501-507). Nas razões do recurso especial (fls. 511-521), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, no sentido de se observar o Tema n. 424 (REsp 1.192.556/PE), o qual determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, devendo ser fixado obrigatoriamente sem modulação temporal. Aponta, ainda, violação dos arts. 43, incisos I e II, e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, art. 3º, § 4º, da Lei n. 7.713/1988 e art. 16 da Lei n. 4.506/1964. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 524-525). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE. Incidência da S úmula n. 83 do STJ para reformar o julgado. 2. Recurso especial provido para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos.
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