Decisão · STJ

STJ REsp 2251740

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por MARIA CONCEIÇÃO TABORDA DA ROSA contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargada se insurge contra a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) impenhorabilidade do imóvel constrito; b) distribuição sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 4. O art. 5º da referida lei dispõe que: para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 5. Executado que deve fazer prova inequívoca - consoante o disposto no art. 373, I, do CPC - de que o imóvel é único e de uso exclusivo da família, sendo utilizado para fins de moradia à epoca da penhora. 6. No caso em questão, a parte embargante afirma que ela e o marido residem no imóvel com seus dois filhos. Contudo, não comprovou que, à época da penhora, deferida em 13/12/2019 e reduzida a termo em 12/02/2020, residisse no imóvel. 7. Documentos juntados aos autos que evidenciam que terceira pessoa residia no imóvel a época da penhora. Ausência de comprovação acerca da locação do bem, bem como de que a renda obtida com esta fosse utilizada para subsistência ou moradia (Súmula 486 do STJ). 8. Não havendo prova de que, à época da penhora, a embargante residisse no bem - nem que o locasse a fim de garantir sua subsistência ou moradia - não está configurada a situação de impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da penhora do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. 10. Tese: havendo alegação de impenhorabilidade do bem de família, o executado deve fazer prova inequívoca - consoante o disposto no art. 373, I, do CPC - de que o imóvel é único e de uso exclusivo da família, sendo utilizado para fins de moradia à época da penhora ou se alugado, que a renda obtida seja utilizada para a sua subsistência. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei 8.009/1990. Sustenta que o imóvel penhorado constitui o único bem da entidade familiar e é utilizado como residência, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de violação do art. 1º da Lei 8.009/1990. Defende que o acórdão recorrido ignorou documentos comprobatórios e exigiu prova negativa da inexistência de outros bens, em afronta ao sistema probatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 281 - 290. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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