STJ AREsp 3125875
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO PRATICADA POR SEGURANÇA EM SERVIÇO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recursos especiai s interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais voltados, de um lado, a afastar a responsabilidade civil do organizador do evento por ato de segurança no exercício do trabalho e, de outro, a majorar o dano moral e restabelecer a liquidação dos danos materiais. RECURSO DE DANNIEL. SEGURANÇA DE EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade civil do organizador de evento por agressão praticada por segurança, durante o trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do empregado, no exercício do trabalho, e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o julgado. 3. A responsabilidade objetiva do empregador por atos do empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele, decorre diretamente dos arts. 932, III, e 933 do CC. A negativa de responsabilidade, fundada em narrativa fática diversa, demanda reexame de provas e encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mantém-se a incidência da Súmula 283/STF quando permanece intocado fundamento autônomo e suficiente do acórdão que impõe a responsabilidade objetiva do empregador. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ALEXANDRO: MAJORAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 944, CC). LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (ART. 509 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL SEM COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O AN DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a majorar o valor dos danos morais e a restabelecer a liquidação dos danos materiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o quantum do dano moral pode ser elevado por irrisoriedade e (ii) é possível realizar, na liquidação, a comprovação e apuração dos danos materiais. 3. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, só ocorre quando manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, a pretensão exige reexame de provas e não se admite, por força da Súmula 7/STJ. 4. A liquidação serve para apurar o quantum devido quando o an debeatur está reconhecido, e a extensão do dano não pode ser definida de modo definitivo; não se presta a suprir ausência de comprovação do próprio dano material na fase de conhecimento, devendo a condenação ser líquida quando possível, conforme o art. 491 do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ALEXANDRO CORREIA BATISTA (ALEXANDRO) e por DANNIEL BRUNO DE ARAÚJO (DANNIEL) contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados, por sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARABILIDADE POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E, DANOS MATERIAIS A SEREM LIQUIDADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO APELANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III; E, 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR SEGURANÇA DO EVENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fls. 451/452) Nas razões do agravo, ALEXANDRO apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito (arts. 186, 927 e 944 do CC e 509 do CPC); (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade ao afirmar necessidade de revolvimento fático; (3) pedido de processamento do REsp para majoração dos danos morais e reconhecimento da liquidação dos danos materiais. Houve apresentação de contraminuta por DANNIEL defendendo a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, 211/STJ e 284/STF, bem como ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 589-592). Nas razões do agravo, DANNIEL apontou (1) afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que seu REsp veiculou violação de lei federal; (2) omissões não enfrentadas na decisão de inadmissibilidade; (3) dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por ALEXANDRO sustentando óbice da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento (e-STJ, fls. 594-600). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO PRATICADA POR SEGURANÇA EM SERVIÇO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recursos especiai s interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais voltados, de um lado, a afastar a responsabilidade civil do organizador do evento por ato de segurança no exercício do trabalho e, de outro, a majorar o dano moral e restabelecer a liquidação dos danos materiais. RECURSO DE DANNIEL. SEGURANÇA DE EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade civil do organizador de evento por agressão praticada por segurança, durante o trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do empregado, no exercício do trabalho, e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o julgado. 3. A responsabilidade objetiva do empregador por atos do empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele, decorre diretamente dos arts. 932, III, e 933 do CC. A negativa de responsabilidade, fundada em narrativa fática diversa, demanda reexame de provas e encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mantém-se a incidência da Súmula 283/STF quando permanece intocado fundamento autônomo e suficiente do acórdão que impõe a responsabilidade objetiva do empregador. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ALEXANDRO: MAJORAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 944, CC). LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (ART. 509 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL SEM COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O AN DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a majorar o valor dos danos morais e a restabelecer a liquidação dos danos materiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o quantum do dano moral pode ser elevado por irrisoriedade e (ii) é possível realizar, na liquidação, a comprovação e apuração dos danos materiais. 3. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, só ocorre quando manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, a pretensão exige reexame de provas e não se admite, por força da Súmula 7/STJ. 4. A liquidação serve para apurar o quantum devido quando o an debeatur está reconhecido, e a extensão do dano não pode ser definida de modo definitivo; não se presta a suprir ausência de comprovação do próprio dano material na fase de conhecimento, devendo a condenação ser líquida quando possível, conforme o art. 491 do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.