Decisão · STJ

STJ AREsp 3118171

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS REALIZADOS NA PENSÃO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE IRDR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pela parte ora Agravante, com pretensão de cessação do "abatimento pensão previdenciária" (rubrica 4030) incidente sobre pensão especial decorrente de morte em serviço de policial militar, bem como de restituição dos valores descontados, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro e da Rioprevidência. 3. Na espécie, a parte deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido, tendo apenas reiterado a necessidade de suspensão da ação. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. No caso, o Tribunal a quo decidiu a matéria exclusivamente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, as Leis Estaduais n. 2.153/1972, 5.260/2008 e 9.537/2021, motivo pelo qual inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os comandos normativos dos arts. 25, inciso III, da Lei n. 13.954/2019, e 24, 24-D e 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA PRAXEDES DIAS DE FARIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0956489-24.2023.8.19.0001. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pela parte ora Agravante, com pretensão de cessação do "abatimento pensão previdenciária" (rubrica 4030) incidente sobre pensão especial decorrente de morte em serviço de policial militar, bem como de restituição dos valores descontados (fls. 3-19). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica "4030 - Abatimento Pensão Previd", e condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos indicados (fls. 196-203). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 205-224). A Corte a quo deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 297): Apelação Cível. Direito Administrativo e Previdenciário. Pensão especial paga à autora em razão da morte de policial militar, ocorrida em 2014. Pretensão de cancelamento definitivo nos descontos realizados na Pensão Especial a título de abatimentos sob a rubrica "4030 - abatimento pensão previdenciária" e de ressarcimento dos valores que aduz indevidamente deduzidos. Sentença de procedência. Inconformismo do Estado e do Rioprevidência.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →