STJ AREsp 3097277
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, pois a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 353-356). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227): AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação judicial de emenda da petição inicial para juntar documentos para análise do benefício da justiça gratuita. Descumprimento da determinação judicial. Extinção do feito, com fundamento no art. 102, parágrafo único, do CPC. Inadmissibilidade. Hipótese de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290 do CPC. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-284). Nas razões do recurso especial (fls. 233-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, defendendo que o acórdão impugnado foi contraditório, pois "quando o recorrente apresenta recurso, este não é conhecido, julgado como "incabível ao caso", e tempos depois o mesmo Desembargador que relatou a decisão anterior afirma que a parte deveria ter recorrido" (fl. 238), e (ii) art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que, "Havendo nos autos elementos que demonstrem o contrário, só então poderá o juiz, indicando-os (para fundamentar sua decisão), determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento" (fl. 239). Requereu a "concessão dos benefícios da gratuidade, ou subsidiariamente o retorno dos autos à origem para a apreciação da matéria" (fl. 245). No agravo (fls. 359-363), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, pois a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.