Decisão · STJ

STJ AREsp 3093849

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831, 83, 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro agrícola por quebra de safra de soja decorrente de estiagem, com discussão sobre início de cobertura, exclusões por falhas de estande, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice, fixar correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar juros moratórios em 0,25% ao mês e manteve o termo inicial da correção monetária conforme a Súmula n. 632 do STJ e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura, condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por falhas de estande. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada sobre início da cobertura, inexistência de má condução da safra e termo inicial da correção monetária. 7. A revisão das conclusões sobre ocorrência do sinistro na vigência da apólice, cobertura e manutenção da indenização demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n. 632 do STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária da indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto ao início de cobertura e à manutenção da indenização. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre correção monetária, impedindo a reforma do julgado. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 757; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 5º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 831 do STJ, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, por óbice da Súmula n. 5 do STJ, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante do não conhecimento das teses veiculadas pela alínea a (arts. 389, 405, 406 e 757 do Código Civil) (fls. 514-520). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado na petição do recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, por suposto fumus boni iuris e periculum in mora decorrente da iminência de execução provisória (fls. 431-432 e 450-451). Contraminuta às fls. 541-544. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola. O julgado foi assim ementado (fl. 422): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DAS PLANTAS NÃO ATINGIDO AO TEMPO DO EVENTO CLIMÁTICO. NÃO ACOLHIDA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR FALHAS DE ESTANDE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro agrícola proposta em seu desfavor por produtora rural recorrida, em razão de perda de produtividade em lavoura de soja, decorrente de evento climático estiagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a ocorrência do evento danoso dentro da vigência da cobertura securitária; ii) a redução da indenização integral por falhas de estande; iii) os juros moratórios de 0,25% ao mês e o termo inicial da correção monetária previstos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto a negativa de cobertura securitária foi indevida, pois comprovado que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. 4. A redução da indenização por falhas de estande alegadamente causados pela má condução da lavoura não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra, além do que alteração posterior representaria grave ofensa à expectativa do contrato pela consumidora, que pagou o prêmio com relação direta à indenização fixada na apólice, atuou, sem prova em contrário, para alcance de performance na safra. 5. Juros de mora alterados para 0,25% ao mês, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e conforme pactuado na apólice (cláusula 23.4, "b"). 6. Não deve ser acolhida pretensão de reforma do termo inicial da correção monetária para a "data do término da colheita", pois destoa da orientação sedimentada na súmula 632 do STJ, adotada na sentença. IV DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 0,25% ao mês. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 555): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. l. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. l. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado teses sobre início de cobertura apenas após o trifólio em 70% da lavoura, condução inadequada e descumprimento de obrigações contratuais, falhas de estande como risco excluído, e teria faltado fundamentação ao deixar de considerar parâmetros contratuais de correção; alega omissão quanto à perda do direito à indenização pela condução inadequada e pelos riscos excluídos, obscuridade e contradição sobre a incidência de cobertura antes do início contratual e falta de fundamentação por não demonstrar distinção ou superação da interpretação restritiva dos contratos de seguro; b) 757, da Lei n. 10.406/2002, já que o acórdão teria desrespeitado a predeterminação de riscos da apólice ao reconhecer cobertura para sinistro ocorrido antes do início contratual e ao afastar a perda do direito por condução inadequada e agravamento de risco, contrariando a interpretação restritiva dos contratos de seguro; e c) 389, 405 e 406, da Lei n. 10.406/2002, pois o acórdão teria deixado de aplicar integralmente os termos de juros e correção monetária pactuados, ao não observar o termo inicial contratual da correção a partir do término da colheita e a incidência de juros moratórios conforme ajustado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia cobertura mesmo com início da seca antes do trifólio em 70% da lavoura e ao afastar a exclusão por falhas de estande (risco não coberto), divergiu do entendimento indicado nos acórdãos paradigma AP 5000232-29.2023.8.21.0108/RS e AP 5001091-64.2019.8.21.0050/RS (fls. 446-449). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões e completar a fundamentação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 757 do Código Civil e se julgue improcedente a demanda, afastando a indenização securitária; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 389 e 405 do Código Civil e se fixe o termo inicial da correção monetária conforme a cláusula contratual a partir do término da colheita, bem como se reconheça a divergência jurisprudencial e se aplique a ratio decidendi dos julgados paradigmas (fls. 431-451). Contrarrazões às fls. 498-512. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831, 83, 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro agrícola por quebra de safra de soja decorrente de estiagem, com discussão sobre início de cobertura, exclusões por falhas de estande, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice, fixar correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar juros moratórios em 0,25% ao mês e manteve o termo inicial da correção monetária conforme a Súmula n. 632 do STJ e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura, condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por falhas de estande. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada sobre início da cobertura, inexistência de má condução da safra e termo inicial da correção monetária. 7. A revisão das conclusões sobre ocorrência do sinistro na vigência da apólice, cobertura e manutenção da indenização demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n. 632 do STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária da indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto ao início de cobertura e à manutenção da indenização. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre correção monetária, impedindo a reforma do julgado. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 757; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 5º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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