STJ REsp 2241975
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL N. 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO PELO CARÁTER DESARRAZOADO DO VALOR FIXO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DEATO INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. No caso, correta a interpretação dada pelo Tribunal de origem, haja vista que se trata de hipótese de responsabilidade contratual, devendo ser aplicado o prazo decenal do do Código art. 205 Civil. 3. Ao decidir sobre o preço, a Corte a quo o julgou com base nas circunstâncias fáticas e probatória dos autos, na medida em que pontuou que "no caso dos autos, o preço estabelecido pela concessionária mediante livre comunicação não alcança preço razoável" e que "a concessionária não apresentou comprovação acerca da insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes". Rever tais conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e, especialmente, provas do caderno processual, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, ainda quanto ao preço, o Tribunal de origem calcou suas conclusões a partir da análise da Resolução Conjunta ANEEL n. 04/2014, documento este infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 3635-3636): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DENEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL N. 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO PELO CARÁTER DESARRAZOADO DO VALOR FIXO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DEATO INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 3655-3676), a parte alega que, na decisão monocrática, foi aplicada indevidamente a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não há discussão sobre a validade da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014, com denúncia direta aos arts. 421 e 425 do Código Civil, ao art. 73 da Lei n. 9.472/1997 e ao art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Argumenta que a pretensão de restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirma que a jurisprudência recente e majoritária dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça confirma o preço da resolução como referencial e não vinculante. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o conhecimento do recurso especial com a reforma do acórdão e, subsidiariamente, a submissão ao julgamento colegiado para afastar os fundamentos adotados e a consideração a prescrição trienal, com validação do preço contratual. Foi respondido ao agravo interno, às fls. 3681-3705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL N. 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO PELO CARÁTER DESARRAZOADO DO VALOR FIXO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DEATO INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. No caso, correta a interpretação dada pelo Tribunal de origem, haja vista que se trata de hipótese de responsabilidade contratual, devendo ser aplicado o prazo decenal do do Código art. 205 Civil. 3. Ao decidir sobre o preço, a Corte a quo o julgou com base nas circunstâncias fáticas e probatória dos autos, na medida em que pontuou que "no caso dos autos, o preço estabelecido pela concessionária mediante livre comunicação não alcança preço razoável" e que "a concessionária não apresentou comprovação acerca da insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes". Rever tais conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e, especialmente, provas do caderno processual, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, ainda quanto ao preço, o Tribunal de origem calcou suas conclusões a partir da análise da Resolução Conjunta ANEEL n. 04/2014, documento este infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.