STJ AREsp 3080945
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 4 LTDA., VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., GRPLRG S.A. e LORENGE S.A. PARTICIPACOES contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 928-930). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 782-783): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INEXISTÊNCIA- RESCISÃO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO - VALOR ADEQUADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DA T AXA DE CONDOMÍNIO - HONORÁRIOS DE 20% - VALIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve atraso por parte das construtoras na entrega do imóvel, e, por via de consequência, a culpa na rescisão é da então promitente compradora, pelo que é possível a retenção de determinado percentual pelas empresas construtoras, o que pode variar a depender do caso, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 2. Quanto ao percentual de retenção incidente, o entendimento da Segunda Seção de que deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), um "padrão -base" de cláusula penal, (STJ, Segunda Seção, RESP nº 1.723.519/SP, relª. Minª Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/09/2019, DJe 02/10/2019), é temperado com a análise das circunstâncias do caso concreto, que permite a variação nos percentuais entre 10% e 25% do total da quantia paga, a depender da avaliação dos prejuízos causados com a rescisão a destempo, o que não ficou evidenciado no caso. 3. Em relação à correção monetária, para efeitos de restituição, é assente no C. STJ que a correção deve incidir a partir de cada pagamento. 4. Quanto aos juros de mora, o entendimento prevalente no STJ é de que os mesmos contam-se a partir do trânsito em julgado. 5. A cobrança da taxa condominial dos consumidores antes da efetiva posse, independentemente de previsão contratual, é abusiva. Devida, portanto, a sua devolução integral ao promitente comprador apelado. 6. Honorários advocatícios fixados na origem condizentes com o labor, zero, comprometimento dos causídicos, local da prestação de serviços e a natureza e importância da causa. 7. Conhecimento e parcial provimento do recurso das incorporadoras/construtoras, unicamente para alterar o termo a quo da incidência dos juros de mora para o trânsito em julgado da decisão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 812-828). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que promoveu a devida impugnação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 944). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.