STJ AREsp 3083133
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança indevida de tarifas bancárias não gerou dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento, especialmente em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de prova de comprometimento da subsistência da parte. 2. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para reconhecer a existência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios pressupõe a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não foi demonstrado no caso concreto. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO JOSE DE LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 496-501). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL art. 105, DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 358-362): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DA SÚPLICA. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços, concernentes à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços. Todavia, no presente caso, a cobrança em debate não se revela legítima, visto que a instituição financeira não apresentou nenhum documento válido que demonstre a efetiva contratação - pela consumidora - do pacote de serviço que gerou a exigência da tarifa questionada. Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude da contratação do serviço e movimentação acima dos limites estabelecidos, tal alegação não se sustenta ante a manifesta nulidade do termo de adesão colacionado aos autos (ID 28573502 Pág. 3), visto que celebrado por pessoa analfabeta apenas mediante a aposição de digital e subscrição de somente uma testemunha, sem qualquer assinatura a rogo, como exige o artigo 595 do Código Civil. "(..) Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. (..) 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021 DJe de 10/5/2021). Conclui se, portanto, que o banco não apresentou prova documental válida, demonstrando a efetiva contratação do pacote de serviço questionado, por meio da qual poderia demonstrar a anuência do requerente quanto às cobranças das tarifas respectivas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte da autora, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, reputam se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que a consumidora obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. " É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, fastando se as respectivas cobranças " (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/03/2017, DJe 21/02/2017) Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela parte autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea "j" do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela "prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". A teor do do CPC, o fornecedor de serviços responde, art. 14, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO - VEDAÇÃO - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR MANTIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA -MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Configura se indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos. Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na fixação do dano moral, atentando se ao critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO." (TJPB, 0805295 66.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 04/02/2019) Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-401). Em suas razões recursais (fls. 504-510), PEDRO JOSE sustenta, em síntese: (1) a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por entender que a controvérsia reside na revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à fixação de honorários advocatícios em patamar irrisório; (2) que o valor arbitrado a título de verba honorária não remunera dignamente o trabalho do advogado, violando o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, bem como o art. 133 da Constituição Federal; (3) a ocorrência de dano moral in re ipsa, visto que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável, o que configuraria erro de direito e não necessidade de reexame de provas; (4) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou contraminuta, conforme certidão nos autos. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança indevida de tarifas bancárias não gerou dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento, especialmente em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de prova de comprometimento da subsistência da parte. 2. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para reconhecer a existência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios pressupõe a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não foi demonstrado no caso concreto. Agravo interno improvido.