STJ AREsp 2952013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre dispositivo legal indicado como violado e a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento do recurso por ausência do indispensável prequestionamento, ainda que o recorrente alegue prequestionamento implícito. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a impugnação recursal que se limita a tecer considerações genéricas acerca do arcabouço normativo que entende aplicável, sem demonstrar de forma precisa e fundamentada em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos legais invocados, qual seria sua correta interpretação e de que modo tal violação repercutiu no julgamento da causa. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 792-801). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 695-696): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE QUE PROMOVEU O RECOLHIMENTO DOBRADO. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS POR IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA PENHORA DE COTAS SEM QUE OFEREÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGADOS. NÃO VISUALIZADA OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA EIS QUE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ, TJRN E TJSC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SOB ARGUMENTO DE NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA QUE DEFINIU O INPC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve prequestionamento implícito quanto à alegada violação do art. 1.026 do Código Civil, que houve menção expressa à violação dos incisos V e IX do art. 835 do CPC, e que há conflito entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, para que seja conhecido e provido o recurso especial A agravada apresentou contraminuta (fls. 815-838). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre dispositivo legal indicado como violado e a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento do recurso por ausência do indispensável prequestionamento, ainda que o recorrente alegue prequestionamento implícito. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a impugnação recursal que se limita a tecer considerações genéricas acerca do arcabouço normativo que entende aplicável, sem demonstrar de forma precisa e fundamentada em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos legais invocados, qual seria sua correta interpretação e de que modo tal violação repercutiu no julgamento da causa. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.