Decisão · STJ

STJ AREsp 2948589

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 505 a 508 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FÉLIX OTÁVIO BACHEGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 505 a 508 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame de fatos e provas e pela não comprovação de dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (e-STJ fls. 545-547). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 320 e 505 a 508 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, bem como as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e sustenta a superação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 552-578). Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que o recurso especial discute exclusivamente a correta interpretação e aplicação dos arts. 320 do Código Civil e 373, II, do CPC, além da legitimidade da cláusula de retrovenda prevista nos arts. 505 a 508 do Código Civil, não requerendo reexame de fatos e provas. Além disso, teria violado o art. 320 do Código Civil, ao não reconhecer a validade e eficácia da cláusula de quitação constante do contrato, cuja quitação goza de presunção relativa. Haveria, por fim, violação aos arts. 505 a 508 do Código Civil e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem associou a cláusula de retrovenda à prática de agiotagem sem respaldo probatório robusto e sem observar o ônus dos réus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 505 a 508 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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