STJ AREsp 2938461
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro. 2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso. 3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARREIRA FARIA E CIA LTDA. - EPP, GLÁUCIA DE HÁVILA REIS PARREIRA FARIA e PAULO VIRGÍLIO DE MELO FARIA em face de decisão singular de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento. Em razões de agravo interno, aparte agravante alega que a decisão merece reforma, pois o tema da contratação do seguro não foi objeto de insurgência no Recurso Especial e, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7 seria indevida, violando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma que a tese recursal restringe-seà negativa de prestação jurisdicional e à nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato de adesão, alegando afronta ao Código de Defesa do Consumidore ao art. 424 do Código Civil. Argumenta ainda que a Súmula 586/STJ, também aplicada, não se sustenta no caso concreto, pois não há entendimento dominante sobre a validade da renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão. Citam precedentes recentes do STJ que reconhecem a abusividade dessa cláusula, demonstrando controvérsia jurisprudencial ativa, o que inviabiliza a aplicação da súmula para negar monocraticamente o Recurso Especial. Requer, por fim, que seja reformada a decisão agravada e reconhecida por esta Corte a violação de artigos de lei federal. A parte agravada (Banco do Brasil S/A) foi devidamente intimada e apresentou impugnação, alegando que o recurso não mereceria prosperar. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro. 2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso. 3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.