Decisão · STJ

STJ AREsp 2909845

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo mútuo bancário com autorização de débito em conta, sob controvérsia acerca da cláusula de irrevogabilidade e da aplicabilidade do Tema 1.085/STJ. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a tese repetitiva e realizou distinguishing, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ diante de cláusula expressa de irrevogabilidade, com justificativa na liberdade contratual e na contrapartida econômica (juros reduzidos), além de fundamentação suficiente quanto ao art. 489 do CPC. 3. E m se tratando de mútuo contratado perante a mesma instituição financeira que realiza os débitos em conta, é irrelevante o fato de o mutuário reconhecer ter concedido autorizado o débito em conta, pois a revogabilidade da autorização é um direito assegurado pelo próprio Tema 1.085/STJ e pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO (CLEITON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. DISTINÇÃO TEMA 1085. 1. O direito contratual orienta-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória, proibição à onerosidade excessiva, consensualismo, boa-fé objetiva, além das normas específicas que regem a matéria. 2. A cláusula de irrevogabilidade não resulta em prestação desproporcional ou vulnera quaisquer das garantias e direitos assegurados ao consumidor. Isso porque o contrato foi livremente pactuado, existem inúmeras outras instituições financeiras com as quais o apelado poderia ter buscado crédito, mas livremente optou por contratar o empréstimo com o apelante, com cláusula de irrevogabilidade da autorização do débito em conta, o que garantiu taxa de juros mais atrativa. 3. Observa-se que o Tema 1085 não abordou a existência da cláusula de irrevogabilidade, de forma que a situação analisada é distinta, razão pela qual a tese firmada é inaplicável. 4. Deu-se provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 362/363) Nas razões do agravo, CLEITON apontou (1) não incidência da Súmula 280/STF, por se tratar de controvérsia federal centrada no Tema 1.085/STJ e nos arts. 926 e 927 do CPC; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito. Houve apresentação de contraminuta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e-STJ, fls. 608-613 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo mútuo bancário com autorização de débito em conta, sob controvérsia acerca da cláusula de irrevogabilidade e da aplicabilidade do Tema 1.085/STJ. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a tese repetitiva e realizou distinguishing, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ diante de cláusula expressa de irrevogabilidade, com justificativa na liberdade contratual e na contrapartida econômica (juros reduzidos), além de fundamentação suficiente quanto ao art. 489 do CPC. 3. E m se tratando de mútuo contratado perante a mesma instituição financeira que realiza os débitos em conta, é irrelevante o fato de o mutuário reconhecer ter concedido autorizado o débito em conta, pois a revogabilidade da autorização é um direito assegurado pelo próprio Tema 1.085/STJ e pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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