Decisão · STJ

STJ AREsp 2881844

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO e MARCELO DE PAULA XAVIER contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PERDAS E DANOS - DÍVIDA, CUJA VALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA POR DIVERSOS ANTERIORES ACÓRDÃOS - DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. QUESTÃO, ALIÁS, QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR RECURSO - DISCUSSÃO SOBRE PARTE DA DECISÃO QUE FOI DIRECIONADA PARA TERCEIROS INTERESSADOS E NÃO PARA OS EXECUTADOS AGRAVANTES - ILEGITIMIDADE PARA A DISCUSSÃO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fl. 102) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 175/186). Os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, 9º, 10, 17 e 792, todos do Código de Processo Civil. Preliminarmente, sustentam a nulidade dos acórdãos recorridos por negativa de prestação jurisdicional. Argumentam que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a três pontos: (a) a legitimidade dos recorrentes para questionar a ausência de declaração de fraude à execução, considerando a possibilidade de ação regressiva dos terceiros em face dos executados; (b) a legitimidade dos recorrentes para arguir penhora errônea incidente sobre bens de terceiros estranhos à lide; e (c) a suficiência do patrimônio imobiliário dos próprios recorrentes para a satisfação integral do crédito exequendo, o que tornaria desnecessária a constrição de bens de outrem. No mérito, sustentam, em primeiro lugar, a ocorrência de decisão surpresa, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Aduzem que o juízo de origem deferiu diversas medidas constritivas incluindo levantamento de valores, penhora de imóveis e arresto de bens cultivados com base em 23 documentos acostados pelo exequente, sem que lhes fosse oportunizado o prévio contraditório. Alegam que, se tivesse sido ouvidos previamente, teriam esclarecido a impropriedade de parte das constrições determinadas. Em segundo lugar, alegam violação do art. 17 do CPC, sustentando possuírem legitimidade para requerer a análise da fraude à execução e a correção de penhora incidente sobre bens de terceiros. Afirmam que o levantamento de bens de terceiros sem a declaração de fraude à execução pode ensejar ação regressiva contra os executados, circunstância que lhes conferiria interesse e legitimidade para postular em juízo. No mesmo sentido, argumentam que a penhora de bens sabidamente pertencentes a terceiros estranhos à lide causa prejuízos e morosidade que afetam diretamente os recorrentes. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 232/263. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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