Decisão · STJ

STJ AREsp 2874127

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 284 do STF, bem como pela falta de cotejo analítico e de indicação específica de dispositivos violados, culminando na inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais tidos por violados e a falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLARO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 284 do STF, bem como pela falta de cotejo analítico e de indicação específica de dispositivos violados, nos termos da jurisprudência do STJ, culminando na inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 1.992-1.995). Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não reconheceu a devida indicação dos arts. 141, 492 e 1.026 do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º, 5º, 27, 32, 33 e 43 da Lei nº 4.886/65 (e-STJ fls. 2.000-2.008). Quanto à suposta superação da Súmula 284/STF, sustenta que houve indicação clara e individualizada dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração do dissídio, com a juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas e a exposição da similitude fática e da divergência de entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, relativamente à aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 aos contratos firmados com agentes autorizados, destacando, inclusive, a necessidade de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Intimados, os Agravados apresentaram contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 2.019-2.022. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 284 do STF, bem como pela falta de cotejo analítico e de indicação específica de dispositivos violados, culminando na inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais tidos por violados e a falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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