Decisão · STJ

STJ AREsp 2873565

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-06publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil . Precedente. 2. A impugnação do juízo negativo de admissibilidade por incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF exige enfrentamento específico e individualizado de cada fundamento, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do índice de correção monetária livremente pactuado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea "c", ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE IAGAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: Súmula 283/STF (dissenso pretoriano em torno da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios); Súmula 283/STF (art. 406 do Código Civil); e Súmula 83/STJ (fls. 698-699). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e que, por força da Súmula 182/STJ, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 705-706). Sustenta que realizou cotejo analítico e demonstrou similitude fática, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF ao caso (fls. 707-712). Argumenta que, à luz dos Embargos de Divergência 1.424.404/SP, seria possível impugnar parcialmente capítulos, afastando a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 712-713). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 767). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil . Precedente. 2. A impugnação do juízo negativo de admissibilidade por incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF exige enfrentamento específico e individualizado de cada fundamento, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do índice de correção monetária livremente pactuado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea "c", ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →