Decisão · STJ

STJ AREsp 2853976

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação à obrigação de fazer e a indenização por danos morais, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A. e majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela e danos morais e materiais para concluir obras de infraestrutura e entregar lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a entrega do imóvel em 120 dias, sob pena de multa, condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheu a ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A., manteve a obrigação de fazer e os danos morais, e majorou honorários em 5% sobre o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421 e 422 e 475 e 884 do Código Civil, ao impor prazo judicial de 120 dias e desconsiderar autonomia privada, função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, com enriquecimento sem causa; (ii) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apto a suspender ou prorrogar o prazo contratual; (iii) saber se houve violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afastando a configuração de dano moral e o dever de indenizar; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do prazo, das cláusulas de prorrogação e da alocação de riscos demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a ocorrência de caso fortuito/força maior e a qualificação de fortuito interno. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da configuração de dano moral e do quantum, fixados conforme as peculiaridades do caso. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais de prazo, tolerâncias e excludentes e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ocorrência de caso fortuito/força maior e da caracterização de fortuito interno. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da configuração de dano moral e do quantum. 4. Não se conhece do dissídio jurisprud encial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 421, 422, 475, 884, 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 529-532. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 408): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS" - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ATRASO NA ENTREGA DE LOTE - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Considerando a ausência de relação jurídica entre a apelante e a segunda ré/apelante secundária, esta é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. - O princípio da dialeticidade exige a apresentação dos motivos do inconformismo de forma congruente à fundamentação da decisão, sendo suficiente a exposição de fatos e direitos que impugnam especificamente. - Atrasos decorrentes de autorizações para a instalações de água e esgoto configuram risco do empreendimento, em regra, e devem ser previstos pelos fornecedores, em razão da responsabilidade objetiva. - O atraso na entrega de obras extrapola os meros aborrecimentos, surgindo o dever de indenizar por abalos morais. - Não se impõe multa por litigância de má-fé se ausente conduta processual ímproba ou dano causado ao oponente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 451). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 393 do Código Civil, porque o atraso na entrega se inseriu em caso fortuito/força maior e o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a cláusula contratual que previa a suspensão/prorrogação do prazo; b) 421 e 422 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria desprezado a autonomia privada, a função social e a boa-fé objetiva ao impor a conclusão das obras em 120 dias, em desconformidade com a avença; c) 475 e 884 do Código Civil, pois o acórdão teria violado o equilíbrio contratual e gerado enriquecimento sem causa ao desconsiderar a pactuação sobre prazos e excludentes contratuais; e d) 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto não se configurou ato ilícito nem dano moral indenizável, e o acórdão recorrido teria arbitrado compensação moral sem prova de abalo anormal à personalidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso decorreu de risco do empreendimento e gerou danos morais, divergiu do entendimento dos seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1660794/RO, AgInt no AREsp 1376022/DF, AgInt no REsp 1901862/SP, AgInt no AgRg no AREsp 690.508/RJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais. Contrarrazões às fls. 489-493. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação à obrigação de fazer e a indenização por danos morais, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A. e majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela e danos morais e materiais para concluir obras de infraestrutura e entregar lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a entrega do imóvel em 120 dias, sob pena de multa, condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheu a ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A., manteve a obrigação de fazer e os danos morais, e majorou honorários em 5% sobre o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421 e 422 e 475 e 884 do Código Civil, ao impor prazo judicial de 120 dias e desconsiderar autonomia privada, função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, com enriquecimento sem causa; (ii) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apto a suspender ou prorrogar o prazo contratual; (iii) saber se houve violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afastando a configuração de dano moral e o dever de indenizar; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do prazo, das cláusulas de prorrogação e da alocação de riscos demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a ocorrência de caso fortuito/força maior e a qualificação de fortuito interno. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da configuração de dano moral e do quantum, fixados conforme as peculiaridades do caso. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais de prazo, tolerâncias e excludentes e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ocorrência de caso fortuito/força maior e da caracterização de fortuito interno. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da configuração de dano moral e do quantum. 4. Não se conhece do dissídio jurisprud encial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 421, 422, 475, 884, 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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