Decisão · STJ

STJ AREsp 2853162

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NATUREZA DE AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS). PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a pretensão como edilícia após análise do pedido e da causa de pedir, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de dano moral por entender que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento, encontr a óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e não acarreta a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações em conformidade com o acervo probatório dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERSON VALTER DE ALMEIDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação jurídica da pretensão de "danos materiais" e ao termo inicial e superação do prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil, bem como quanto à inexistência de danos morais; b) enquadramento da pretensão relativa à "perda de valor do bem" como ação edilícia (quanti minoris/redibitória), submetida ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, à luz das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem; c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, porquanto os embargos de declaração foram analisados e rejeitados com enfrentamento dos pontos relevantes conforme art. 1.022 e art. 489 do Código de Processo Civil; d) efeitos da revelia com presunção relativa, exigindo exame da verossimilhança e do conjunto probatório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 592-598). Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada: defende haver omissão quanto ao correto dies a quo da aplicação do art. 445, § 1º, do Código Civil, invocando a actio nata pela "materialização do prejuízo" na revenda em 17/4/2019, e que, ainda assim, a ação teria sido proposta dentro do trintídio; aduz que a sua pretensão é indenizatória autônoma (danos emergentes e lucros cessantes), não redibitória, atraindo o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com apoio no AgInt no REsp 1.677.308/DF; argumenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre revelia e seus efeitos, sobre o prazo aplicável e sobre a especificidade do dano moral, indicando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; defende que os fatos são incontroversos pela revelia e que não incide a Súmula 7/STJ, tratando-se de revaloração jurídica das premissas firmadas; sustenta violação dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requerendo afastamento da decadência e restabelecimento dos danos morais reconhecidos na sentença (fls. 602-616). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao agravo interno (fl. 621). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NATUREZA DE AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS). PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a pretensão como edilícia após análise do pedido e da causa de pedir, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de dano moral por entender que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento, encontr a óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e não acarreta a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações em conformidade com o acervo probatório dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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