Decisão · STJ

STJ AREsp 3066649

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela JPRC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., DIRCE TOME RIBEIRO DE CAMPOS, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS e OTAVIO TOME RIBEIRO DE CAMPOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 711-712). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 476): Apelação Ação de cobrança e reconvenção Locação de imóvel não residencial Inépcia da inicial Rejeição Causa de pedir e pedido adequadamente formulados, permitindo aos réus o exercício do contraditório Ilegitimidade passiva Inocorrência Ação proposta contra os sujeitos que assumiram a condição de devedores solidários em confissão de dívida, havendo pertinência subjetiva para a demanda Nulidade da sentença Afastamento Motivação do ato jurisdicional adequada, não havendo invalidade do processo por não ter havido designação de audiência de tentativa de conciliação Previsão contratual de desconto no valor da obrigação caso ela fosse satisfeita no prazo e segundo as condições consensualmente estabelecidas pelos contratantes, configurando sanção premial e não cláusula penal Inadimplemento dos deveres que assegurariam aos demandados o pagamento da dívida com redução de seu valor Caracterização de perda do desconto, restabelecido o valor integral da obrigação IPTU e contas de consumo de energia Responsabilidade dos réus, por se referirem ao período de ocupação do imóvel pela locatária, sendo devido, contudo, proporcionalmente a parcela 6 do tributo citado Indenização de benfeitorias Descabimento Renúncia pela locaria ao direito de retenção e ressarcimento Penalidade por cobrança de dívida já paga e danos morais Não configuração Exercício de pretensão legítima pelo autor, sem cobrança indevida ou violação a direitos da personalidade dos demandados Recursos providos em parte. Embargos de declaração rejeitados (fl. 510): Embargos de declaração Ação de cobrança e reconvenção Locação de imóvel não residencial Objetivo de modificar o entendimento da Turma Julgadora Impossibilidade Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Não acolhimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 716-733). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 737-754). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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