STJ AREsp 3066612
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DECOTE DO DPVAT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, envolvendo redução do capital segurado por pagamentos administrativos, pedido de dilação de prazo e decote do DPVAT. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão e manteve os cálculos homologados, vedando a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da alegada omissão quanto à redução do capital segurado, ao pedido de dilação de prazo e ao decote do DPVAT; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC ao impedir o decote de valores pagos administrativamente na apuração do limite contratual; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 757 e 781 do CC ao impor obrigação superior aos limites da apólice e desnaturar o contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões, registrou a ausência de comprovação dos pagamentos e aplicou a preclusão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias sobre pagamentos administrativos, limites das apólices e correção dos cálculos homologados. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ diante da deficiência de impugnação específica quanto à comprovação limitada dos pagamentos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e aplica a preclusão pela ausência de comprovação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame das conclusões sobre pagamentos administrativos, limites de apólice e cálculos homologados. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ diante da deficiência de fundamentação por falta de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 505 e 1.029, § 5º, III; CC, arts. 757 e 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 767-769). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido de efeito suspensivo, formulado com base no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, para sustar o cumprimento de sentença e impedir o levantamento de R$ 581.003,30, afirmando que tal quantia já teria sido paga administrativamente (fls. 625-626). Contraminuta às fls. 811-831. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 573): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. É vedada a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Não pode o magistrado decidir sobre questão já acobertada pela coisa julgada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 612): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre a necessidade de observar, no cumprimento de sentença, a redução do capital segurado da cobertura de RCF-Danos Materiais em razão de pagamentos administrativos, além de ter deixado de apreciar pedido de dilação de prazo para juntada de comprovantes e de examinar o decote do DPVAT, configurando omissão e falta de fundamentação; b) 505, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria decidido em desconformidade com a coisa julgada ao impedir o decote dos valores pagos administrativamente na apuração do limite de responsabilidade da seguradora sob o contrato; e c) 757 e 781, do Código Civil, pois o acórdão, ao vedar o decote dos valores pagos administrativamente, teria imposto obrigação superior ao limite máximo da garantia fixado na apólice e desnaturado o contrato de seguro ao não respeitar os riscos e capitais predeterminados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se determine o retorno dos autos à 13ª Câmara Cível do TJMG para novo julgamento dos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 505 do Código de Processo Civil e 757 e 781, do Código Civil, e se determinem novos cálculos considerando a redução do capital segurado por pagamentos administrativos (fls. 654-655). Contrarrazões às fls. 668-681. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DECOTE DO DPVAT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, envolvendo redução do capital segurado por pagamentos administrativos, pedido de dilação de prazo e decote do DPVAT. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão e manteve os cálculos homologados, vedando a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da alegada omissão quanto à redução do capital segurado, ao pedido de dilação de prazo e ao decote do DPVAT; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC ao impedir o decote de valores pagos administrativamente na apuração do limite contratual; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 757 e 781 do CC ao impor obrigação superior aos limites da apólice e desnaturar o contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões, registrou a ausência de comprovação dos pagamentos e aplicou a preclusão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias sobre pagamentos administrativos, limites das apólices e correção dos cálculos homologados. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ diante da deficiência de impugnação específica quanto à comprovação limitada dos pagamentos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e aplica a preclusão pela ausência de comprovação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame das conclusões sobre pagamentos administrativos, limites de apólice e cálculos homologados. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ diante da deficiência de fundamentação por falta de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 505 e 1.029, § 5º, III; CC, arts. 757 e 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 284.