STJ AREsp 3064085
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIA LUCIA FRANCA DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 602-603). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 499-500): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE REJEITOU A PRELIMIANR DE INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. TESE RECURSAL. CERCEAMNETO DE DEFESA. EXORDIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A INSTRUIR A DEMANDA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ROL DO ART. 1015 DO CPC QUE SÓ PODE SER MITIGADO DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Admite-se a interposição de agravo de instrumento, fora das hipóteses legais, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. No caso, em apreço, não há ameaça concreta, pois o exame da eventual inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não traz prejuízo à parte, caso seja analisado quando da interposição da apelação. 3. Sem prejuízo à parte ou urgência, ante o risco de perecimento do direito, não há razão para mitigar o rol do art. 1015 do CPC e permitir, no caso concreto, a interposição de agravo de instrumento. 4. Decisão monocrática mantida. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 609-616). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.