STJ AREsp 3055041
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020). 2. Não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, pois tal questão envolve ampla análise de questões de fato e prova, procedimento obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE ARAUJO e RAQUEL PATROCINA DE ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 685-692). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 599): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - RUÍDOS EXCESSIVOS E EMISSÃO DE PARTÍCULAS DE POEIRA - COMPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PRAZO EXÍGUO - DILAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE. - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. - Conforme preceitua o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - A multa cominatória para o caso de descumprimento de ordem judicial deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a sua finalidade coercitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. - É possível a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer dado o contexto das obras necessárias. - O exercício de atividade geradora de ruídos excessivos, causadores da perturbação do sossego alheio, configura ato ilícito, ensejador do dever de indenizar. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o magistrado deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requisitos estes observados no caso concreto. - De acordo com o disposto no caput do artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois requer a majoração dos danos morais por valor irrisório, com violação do art. 944 do Código Civil, questão excepcional que dispensaria revolvimento de provas. Aduz, ainda, que a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi equivocada e não demanda reexame fático, tratando-se de aplicação jurídica do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dado que sua sucumbência foi mínima e o recorrido foi vencido no ponto central da responsabilidade civil e condenação por danos morais. Sustenta, outrossim, que não há ausência de cotejo analítico, afirmando que o recurso especial e o agravo em recurso especial foram manejados com base apenas no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo a menção à alínea "c" mero erro material e, portanto, desnecessária a comprovação de dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 711-715). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020). 2. Não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, pois tal questão envolve ampla análise de questões de fato e prova, procedimento obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.