Decisão · STJ

STJ AREsp 3043093

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULOS E PROTESTO INDEVIDO EM FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação c/c declaração e indenização. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexistência de contrato, anular as notas fiscais e condenar a requerida em danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos morais e fixar honorários sucumbenciais, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, 15 e 25 da Lei n. 5.474/1968 foram violados ao admitir a discussão da causa debendi e negar autonomia à duplicata aceita; (ii) saber se os arts. 186 e 927 do Código Civil foram violados ao reconhecer ilicitude do protesto e dano moral; (iii) saber se os arts. 932, III e 933 do Código Civil foram violados ao afastar responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos do preposto; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre fraude, ausência de entrega, diligência da cessionária e nulidade dos títulos, por demandar reexame do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil e ao dano moral, pois a revisão de ilicitude, nexo causal e extensão do dano exige reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à responsabilidade objetiva pelos atos do preposto, por pretender alterar o quadro fático delineado no acórdão recorrido. 9. A análise pela alínea c está prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas sobre fraude, ausência de entrega, diligência da cessionária e nulidade de títulos em contrato de factoring. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude do protesto, nexo causal e dano moral. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de rediscutir a responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos do preposto com base em fatos e provas. 4. A análise pela alínea c do art. 105, III, está prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 7º, 15 e 25; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (validade das duplicatas, boa-fé e responsabilidade civil), e, por extensão, quanto à análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 773-779. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de títulos e danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 620-621): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE TÍTULOS E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO DE PROTESTOS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS FRIAS. CESSÃO DE CRÉDITOS POR CONTRATO DE FACTORING. DEVER MÍNIMO DA CESSIONÁRIA/APELANTE DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS, RECIBO DE ENTREGA E LEGITIMIDADE DO ACEITE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CEDENTE PELA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CEDENTE E CESSIONÁRIA PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS A TERCEIROS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vila Fomento Mercantil Ltda objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência de contrato e anulou as notas fiscais impugnadas, condenando-a em danos morais. - No caso em apreciação, observa-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu como ilegítima a execução dos protestos realizados pela empresa apelante por entender que procedem de notas fiscais frias, sem negócio jurídico subjacente, em que sequer foram de fato compradas, tampouco recebidas, as mercadorias (tubos e conexões) pela empresa apelada. - Verifica-se a existência de e-mails (fl. 26/46) encaminhados à apelada informando acerca da cessão de créditos em razão de contrato de factoring celebrado entre a apelante e a empresa Prisma. A notificação alertava acerca de eventual objeção quanto à validade dos títulos objeto da cessão e que os pagamentos se dariam exclusivamente em favor do cessionário. Consta nos mesmos documentos a assinatura do funcionário da apelada conferindo o aceite necessário à confirmação da transação, mesmo sem poderes para tanto. Apesar disso, em momento posterior se confirmou uma verdadeira trama fraudulenta para simulação das compras e emissão das notas fiscais, a fim de que o proprietário da empresa Prisma recebesse da empresa apelante os valores referentes ao contrato de factoring avençado. - Reexaminando os elementos de prova apresentados pelas partes em conjunto, ainda que se leve em consideração a teoria da aparência que incide nas relações mercantis, constata-se que a apelante não foi diligente o suficiente na aquisição dos títulos e, desta forma, não pode pretender transferir integralmente o risco da sua atividade para a autora/apelada. - Incumbia à mesma, na qualidade de cessionária, verificar minimamente a veracidade das notas fiscais emitidas, bem como se possuía recibo de entrega de mercadoria e legitimidade do aceite. Embora o aceite tenha se dado pelo funcionário da empresa apelada que, note-se, agiu confessadamente de má-fé (fls. 56), não há nos autos notícia de recibo da entrega das mercadorias supostamente adquiridas, eis que não agiu a apelante com a diligência necessária ao pactuar a cessão de direitos creditórios. - Deveras, o risco de aquisição de créditos que, em verdade, são inexistentes e não encontram lastro em relações negociais efetivas ("frios"), é inerente e próprio à sua atividade econômica (contratos de fomento mercantil), devendo as facturizadoras, para minimizá-lo, adotar todas as cautelas necessárias para visualizar a real regularidade das cobranças e ter, consigo, os documentos que possibilitem essa comprovação. - O risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, de modo que a matéria alegada pela apelante em suas razões não leva à reforma do apelo, muito embora possa vir a servir de substrato jurídico para que demande contra a faturizada diante da inexistência do crédito ao tempo em que cedido. - Comprovado vício de legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, como se dá no caso dos autos, mormente o ato delituoso praticado pelo proprietário da empresa ao ceder os créditos à empresa apelante, forjando documentos relativos a compras inexistentes, é certa também a responsabilidade desta empresa cedente pela inexistência do crédito cedido nos termos do art. 295 do Código Civil. - Não restam dúvidas quanto aos prejuízos sofridos pela apelada com o protesto dos títulos fraudulentos. É certo, ainda, que há responsabilidade solidária da cedente e da cessionária por todos os transtornos suportados. - Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que a empresa recorrente incorreu em ilicitude ao encaminhar a protesto os títulos desprovidos de legitimidade, sendo certo, porém, que a empresa Prisma Comércio de tubos, válvulas e conexões industriais Ltda-Me - excluída do polo passivo da demanda por requerimento do autor/apelado (fls. 515/519) - também contribuiu com a prática do ato quando repassou os títulos para a empresa de factoring, ora apelante, mesmo sabendo que os mesmos eram provenientes de negócio jurídico inexistente. - No caso em tela, tenho como adequada, por atender aos parâmetros fixados na doutrina e jurisprudência pátrias, a fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme já determinado em sentença. - Por todo o exposto, conheço do recurso para conceder-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a verba indenizatória ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-se, ainda, os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada. - Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 680-682): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, 15 e 25 da Lei n. 5.474/1968, porque o aceite por preposto vinculou a obrigação e não poderia ser desconstituído pela causa debendi. Alega que a duplicata aceita manteria força executiva e autonomia, que foram negadas. Aduz que a proteção cambial ao endossatário de boa-fé inviabilizaria a oposição de exceções pessoais do sacado. b) 932, III e 933 do Código Civil, porquanto a responsabilidade da empregadora pelos atos do preposto deveria prevalecer. Afirma que, independentemente de culpa, a recorrida responderia pelo ato do preposto; e c) 186 e 927 do Código Civil, visto que não se configurou ato ilícito da recorrente ao levar a protesto títulos com aceite. Pondera que faltou demonstração de dano moral à pessoa jurídica e de nexo causal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a duplicata aceita poderia ter a causa debendi discutida diante de fraude e ausência de entrega, divergiu do entendimento do TJSC (AI 2002.012611-5) e do STJ (REsp n. 668.682/MG). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade e exigibilidade das duplicatas aceitas e endossadas, afaste-se a condenação por danos morais. Requer ainda, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a uniformização da interpretação do art. 25 da Lei n. 5.474/1968, com inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexaminar fatos e provas, defende a nulidade dos títulos por ausência de causa e aponta responsabilidade do endossatário por protesto indevido, postulando, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 727-740). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULOS E PROTESTO INDEVIDO EM FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação c/c declaração e indenização. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexistência de contrato, anular as notas fiscais e condenar a requerida em danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos morais e fixar honorários sucumbenciais, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, 15 e 25 da Lei n. 5.474/1968 foram violados ao admitir a discussão da causa debendi e negar autonomia à duplicata aceita; (ii) saber se os arts. 186 e 927 do Código Civil foram violados ao reconhecer ilicitude do protesto e dano moral; (iii) saber se os arts. 932, III e 933 do Código Civil foram violados ao afastar responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos do preposto; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre fraude, ausência de entrega, diligência da cessionária e nulidade dos títulos, por demandar reexame do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil e ao dano moral, pois a revisão de ilicitude, nexo causal e extensão do dano exige reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à responsabilidade objetiva pelos atos do preposto, por pretender alterar o quadro fático delineado no acórdão recorrido. 9. A análise pela alínea c está prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas sobre fraude, ausência de entrega, diligência da cessionária e nulidade de títulos em contrato de factoring. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude do protesto, nexo causal e dano moral. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de rediscutir a responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos do preposto com base em fatos e provas. 4. A análise pela alínea c do art. 105, III, está prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 7º, 15 e 25; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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