Decisão · STJ

STJ AREsp 3036338

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E INVIABILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE DECRETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ; pela existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido e ausência de interposição simultânea do recurso extraordinário; e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário com pedido de indenização por morte do irmão e ressarcimento de despesas de funeral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, reconheceu a culpa concorrente e afastou danos materiais por falta de prova. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante de supostas omissões e contradições; (ii) saber se a condenação por danos morais violou os arts. 186 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito e nexo causal, em contexto de culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se houve violação do art. 10 do Decreto n. 1.832/1996 ao se impor obrigação de cercamento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar integralmente o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, sem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal e à conduta da vítima, mantendo-se a responsabilização objetiva e a culpa concorrente, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 8. O recurso especial não se presta à apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (art. 37, § 6º, da CF) nem de decreto (art. 10 do Decreto n. 1.832/1996). 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente pela incidência de óbices sumulares, prejudicando a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa ao nexo causal e à conduta da vítima, mantendo-se a responsabilidade objetiva e a culpa concorrente quando reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O recurso especial é inadequado para apreciação de alegada violação de dispositivos da Constituição Federal e de decreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 85, § 11, e 1.030, V; CC, arts. 186, 927 e 945; CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Decreto n. 1.832/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido e a ausência de interposição simultânea do recurso extraordinário; e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 618. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 491): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - FALECIMENTO DE IRMÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - IN RE IPSA - CULPA CONCORRRENTE - DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. - É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. - A concessionária que administra ferrovia e não adota as medidas de segurança e de prevenção de acidente, mantendo trecho de linha férrea, situada em perímetro urbano, acessível a pedestres não pode se eximir de responsabilidade pela ocorrência de acidente, invocando culpa exclusiva da vítima. - Uma vez reconhecida a existência de culpa recíproca, tal fato deve ser considerado na fixação do valor da indenização, que deve ser proporcional à conduta de cada um dos envolvidos. - Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é indispensável a produção de prova que efetivamente demonstre os prejuízos sofridos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. - Para fins de embargos de declaração, entende-se como contradição apenas aquela havida entre os fundamentos de uma decisão e o dispositivo. - Rejeitam-se os embargos de declaração se não procede a alegação de ocorrência de contradição no acórdão embargado. - Não se admite o reexame da matéria em embargos de declaração. - Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso observar os limites do artigo 1.022 do CPC/2015. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no 1.026,§ 2º, do CPC/2015. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria persistido em omissão quanto à responsabilidade subjetiva da concessionária e aos pontos fáticos relevantes, com ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e em obscuridade e contradição na aplicação da responsabilidade objetiva diante da conduta da vítima; b) 186 e 927 do Código Civil, já que a condenação por danos morais teria desconsiderado a necessidade de ato ilícito culposo e o nexo causal em contexto de culpa exclusiva da vítima; e c) 10 do Decreto n. 1.832/1996, pois a decisão teria imposto obrigação de cercamento e impedimento de acesso incompatível com a norma administrativa que veda isolar totalmente as áreas lindeiras das linhas férreas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia responsabilidade objetiva da concessionária por manter trecho urbano acessível a pedestres, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.210.064/SP (Tema n. 517) e nos Embargos de Divergência no REsp n.1.461.347/PR, que afastaram a responsabilidade da concessionária em hipóteses de culpa exclusiva da vítima; do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nas Apelações n. 0144976-39.2016.8.19.0001 e 0126705-11.2018.8.19.0001; e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1002483-69.2019.8.26.0438. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, reconhecendo-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 10 do Decreto n. 1.832/1996. Requer ainda que se reconheça o dissídio jurisprudencial e se reforme integralmente o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 618. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E INVIABILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE DECRETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ; pela existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido e ausência de interposição simultânea do recurso extraordinário; e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário com pedido de indenização por morte do irmão e ressarcimento de despesas de funeral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, reconheceu a culpa concorrente e afastou danos materiais por falta de prova. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante de supostas omissões e contradições; (ii) saber se a condenação por danos morais violou os arts. 186 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito e nexo causal, em contexto de culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se houve violação do art. 10 do Decreto n. 1.832/1996 ao se impor obrigação de cercamento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar integralmente o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, sem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal e à conduta da vítima, mantendo-se a responsabilização objetiva e a culpa concorrente, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 8. O recurso especial não se presta à apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (art. 37, § 6º, da CF) nem de decreto (art. 10 do Decreto n. 1.832/1996). 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente pela incidência de óbices sumulares, prejudicando a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa ao nexo causal e à conduta da vítima, mantendo-se a responsabilidade objetiva e a culpa concorrente quando reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O recurso especial é inadequado para apreciação de alegada violação de dispositivos da Constituição Federal e de decreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 85, § 11, e 1.030, V; CC, arts. 186, 927 e 945; CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Decreto n. 1.832/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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