STJ AREsp 3049761
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentam ento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FONSECA BRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 2.320-2.324). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.881): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - REJEIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE - PENHORA VIA SISBAJUD - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE. Somente é cabível a interposição do recurso adesivo quando fica caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente. Considerando que o título executivo judicial determinou que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença, deve ser observado o procedimento previsto no CPC em sua Parte especial, Livro I, Título I, Capítulo XIV - Da Liquidação de Sentença e não o disposto no Título II, Capítulo III. Evitando-se uma possível irreversibilidade da medida, que fatalmente adviria na hipótese de se permitir o levantamento da quantia bloqueada, mostra-se acertada a determinação do juízo de primeiro grau de que o valor bloqueado permaneça depositado em conta judicial até quando operada preclusão da decisão que determinou a extinção do cumprimento de sentença. O seguro garantia é uma forma de garantia do juízo, cujo objetivo é conferir efetividade e liquidez à execução, equiparando-se ao dinheiro, uma vez que assegura o recebimento do crédito pela parte exequente. A substituição da penhora via SISBAJUD pelo seguro garantia não oferece qualquer prejuízo ao credor, já que pode ser convertido em dinheiro ao final da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065069-9/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1.943-1.949). Nas razões do recurso especial (fls. 2.017-2.045), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º, 6º, 277 e 283 do CPC, defendendo que "A manutenção da decisão que extingue o processo, reputando inviável a tão simples medida de conversão do procedimento, viola expressamente os Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade e da Economia Processual" (fl. 2.019). Assevera que "a possibilidade de conversão do procedimento não se fundamenta no pedido da parte, mas na aplicabilidade imediata dos princípios que inspiraram o CPC, especialmente daqueles positivados nos arts. 277 e 283 deste código" (fl. 2.028). Portanto, "não há nenhuma regra legal que pudesse impedir a conversão pretendida, as partes não serão prejudicadas de nenhuma forma, o resultado final seria alcançado de forma mais célere e também justa, sem que os Recorrentes fossem duramente penalizados a arcarem com o ônus sucumbencial" (fl. 2.034) No agravo (fls. 2.328-2.336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.345-2.367). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentam ento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.