Decisão · STJ

STJ AREsp 3030954

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ e 282, 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF quanto às teses de preclusão sobre denunciação à lide e cerceamento de defesa, 83 do STJ quanto ao julgamento fora dos limites do pedido e ao parâmetro de "valor de mercado", e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos invocados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais com pedidos de declaração de veracidade de escritura pública, restituição dos valores pagos pelo imóvel e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a veracidade da escritura pública, condenar à restituição dos valores desembolsados com correção e juros e condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, afastou a prescrição sob a teoria da actio nata, manteve os danos morais e reformou parcialmente para fixar, nos danos materiais, o "valor de mercado" do imóvel, a ser apurado em liquidação, negando provimento à apelação do réu e dando parcial provimento à do autor, com honorários recursais de 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das pretensões materiais e morais à luz do art. 177 do CC/1916, dos arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com termo inicial em 2016; (ii) saber se cabia a denunciação à lide, com aplicação dos arts. 125 e 321 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e ausência de vista para documentos (arts. 7, 139, VI, 370, 430, 431, 432, 433 e 437, § 1º, do CPC); (iv) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao adotar "valor de mercado" como parâmetro de danos materiais; (v) saber se a condenação por danos morais violou o art. 944, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e à pertinência da denunciação à lide, pois a revisão da necessidade de provas e da preclusão demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Quanto à prescrição (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V), o recurso não comporta conhecimento pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na fundamentação, uma vez que não impugna adequadamente o viés subjetivo da actio nata adotado pelo acórdão recorrido, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Em relação ao art. 492 do CPC, há deficiência na fundamentação, pois o recurso é contraditório ao sustentar extrapolação do pedido e, simultaneamente, reconhecer que a inicial contempla o parâmetro impugnado, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 10. Quanto ao art. 944 do CC/2002, falta prequestionamento, impondo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Os embargos de declaração não provocaram o debate específico sobre o dispositivo. 11. Diante dos óbices sumulares e da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão, o agravo em recurso especial deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de provas e da preclusão quanto à denunciação à lide. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF para afastar o conhecimento da tese de prescrição, ante a necessidade de reexame fático e a deficiência da fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, por contradição e deficiência na fundamentação. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 944 do CC/2002, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 125, 139, VI, 321, 370, 430, 431, 432, 433, 437, § 1º, e 492; CC/1916, art. 177; Lei n. 10.406/2002, arts. 2.028, 206, § 3º, IV e V, e 944, caput, e parágrafo único; CF, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFONSO CELSO SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF sobre as teses de preclusão quanto à denunciação à lide e cerceamento de defesa, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao julgamento fora dos limites do pedido/ultra ou extra petita e parâmetro de "valor de mercado" e ainda por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos demais dispositivos que alega terem sido violados (fls. 1.137-1.141). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelações cíveis nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.041): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - REJEITADAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - ACTIO NATA - ESCRITURA PÚBLICA - FÉ PÚBLICA. As matérias já apreciadas e decididas em recurso anterior, inclusive com o trânsito em julgado, não podem ser reexaminadas pelo mesmo órgão julgador, porque caracterizada a preclusão pro judicato, segundo a qual o juiz não apreciará novamente as questões já decididas com relação à mesma lide. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da ciência em relação ao evento danoso, de forma que só nasce a ação quando o titular do direito toma ciência de sua violação, de acordo com o princípio da actio nata, inteligência do artigo 189, do Código Civil. Quando o ato que se pretende anular foi praticado por tabelião e oficial de registro, dotado de fé pública e presunção de veracidade, se faz necessário prova robusta para desconstituir sua veracidade. Entre o pedido e a Sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora ("extra petita"), além ("ultra petita") ou aquém ("citra" ou "infra petita") do que foi postulado, quando para isso a lei exigir a iniciativa das partes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.089030-7/006 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): REINALDO CANELA DA SILVA, AFONSO CELSO SILVEIRA - APELADO(A)(S): AFONSO CELSO SILVEIRA, REINALDO CANELA DA SILVA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.088): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, erro ou contradição, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, não devem ser manejados com o intuito de reapreciar a matéria já decidida, devendo a parte, na hipótese, buscar a reforma do acórdão pela via processual adequada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.21.089030-7/008 - COMARCA DE CONTAGEM - EMBARGANTE(S): AFONSO CELSO SILVEIRA - EMBARGADO(A)(S): REINALDO CANELA DA SILVA. A C Ó R D Ã O. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 177 do CC de 1.916 e 2.028 e 206, § 3º, IV e V, do CC de 2002, porque o acórdão fixou indevidamente prazo de prescrição decenal com termo inicial em 2019, quando a pretensão seria de reparação civil/enriquecimento sem causa sujeita ao prazo de três anos com termo inicial na escritura pública de 2016, e também haveria prescrição pela disciplina do Código Civil de 1916 c/c o regime de transição; b) 125 do Código de Processo Civil e 321 do Código de Processo Civil, já que foi indeferida a denunciação à lide, embora cabível para responsabilização regressiva de terceiros, bem como porque não foi oportunizada emenda/adequação do pedido; c) 7º, 139, VI, 370, 430, 431, 432, 433 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa: indeferimento de exibição de documentos e de perícia na arguição de falsidade documental e ausência de vista para manifestação sobre documentos juntados em momento posterior; d) 492 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão adotou parâmetro de "valor de mercado" para danos materiais, em afronta aos limites do pedido certo e determinado indicado na inicial; e) 944, caput, e parágrafo único, do CC de 2002, uma vez que a condenação por danos morais não observou a extensão do dano e a desproporção diante da culpa concorrente do autor; f) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que foram violados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no indeferimento de provas, na ausência de vista para documentos e no indeferimento da denunciação à lide. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição das pretensões materiais e morais ou, subsidiariamente, para que se anule o processo a partir do indeferimento da denunciação à lide, ou desde a contestação para permitir a produção de provas (arguição de falsidade, perícia e exibição), ou ainda para que se limite os danos materiais ao pedido de R$ 50.000,00 e se reduza os danos morais a um salário-mínimo (fls. 1.098-1.127). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ e 282, 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF quanto às teses de preclusão sobre denunciação à lide e cerceamento de defesa, 83 do STJ quanto ao julgamento fora dos limites do pedido e ao parâmetro de "valor de mercado", e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos invocados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais com pedidos de declaração de veracidade de escritura pública, restituição dos valores pagos pelo imóvel e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a veracidade da escritura pública, condenar à restituição dos valores desembolsados com correção e juros e condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, afastou a prescrição sob a teoria da actio nata, manteve os danos morais e reformou parcialmente para fixar, nos danos materiais, o "valor de mercado" do imóvel, a ser apurado em liquidação, negando provimento à apelação do réu e dando parcial provimento à do autor, com honorários recursais de 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das pretensões materiais e morais à luz do art. 177 do CC/1916, dos arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com termo inicial em 2016; (ii) saber se cabia a denunciação à lide, com aplicação dos arts. 125 e 321 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e ausência de vista para documentos (arts. 7, 139, VI, 370, 430, 431, 432, 433 e 437, § 1º, do CPC); (iv) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao adotar "valor de mercado" como parâmetro de danos materiais; (v) saber se a condenação por danos morais violou o art. 944, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e à pertinência da denunciação à lide, pois a revisão da necessidade de provas e da preclusão demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Quanto à prescrição (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V), o recurso não comporta conhecimento pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na fundamentação, uma vez que não impugna adequadamente o viés subjetivo da actio nata adotado pelo acórdão recorrido, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Em relação ao art. 492 do CPC, há deficiência na fundamentação, pois o recurso é contraditório ao sustentar extrapolação do pedido e, simultaneamente, reconhecer que a inicial contempla o parâmetro impugnado, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 10. Quanto ao art. 944 do CC/2002, falta prequestionamento, impondo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Os embargos de declaração não provocaram o debate específico sobre o dispositivo. 11. Diante dos óbices sumulares e da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão, o agravo em recurso especial deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de provas e da preclusão quanto à denunciação à lide. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF para afastar o conhecimento da tese de prescrição, ante a necessidade de reexame fático e a deficiência da fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, por contradição e deficiência na fundamentação. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 944 do CC/2002, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 125, 139, VI, 321, 370, 430, 431, 432, 433, 437, § 1º, e 492; CC/1916, art. 177; Lei n. 10.406/2002, arts. 2.028, 206, § 3º, IV e V, e 944, caput, e parágrafo único; CF, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
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