STJ REsp 2231101
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de estadias c/c danos morais, fundada no art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.442/2007, para indenização por tempo de espera superior a cinco horas no descarregamento e atualização pelo INPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 20.315,10 a título de estadias, com juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmou responsabilidade solidária da contratante, reconheceu 121 horas de paralisação, afastou prova de cláusula diversa e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base inicial de correção monetária das estadias, especialmente sobre a retroatividade do valor mínimo de R$ 1,38 por tonelada/hora, introduzido em 2015 na Lei n. 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese sobre a base inicial da correção monetária aplicada às estadias. 7. Impõe-se o retorno dos autos à origem para análise específica das alegações constantes dos embargos de declaração acerca da aplicação temporal do valor mínimo legal (R$ 1,38/tonelada/hora) como valor de estadia relativa a transporte rodoviário de cargas e sua atualização pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese sobre a base inicial da correção monetária das estadias relativas a transporte rodoviário de cargas . 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise integral da matéria suscitada nos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.442/2007, art. 11, §§ 5º e 6º. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PACTUS TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de cobrança de estadias c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 186): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO - PRAZO LEGAL EXCEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE - ART. 5º-A, §2º, DA LEI Nº 11.442/2007 - VALOR DA ESTADIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMPROVADA - APLICAÇÃO DO VALOR LEGAL POR TONELADA/HORA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, é devido ao transportador o pagamento de valor correspondente ao tempo de espera que exceder cinco horas para carregamento ou descarregamento da carga. Comprovada a chegada do veículo ao destino e a permanência superior ao limite legal, sem justificativa plausível, impõe-se a condenação ao pagamento das estadias. O contratante do transporte responde solidariamente pela obrigação, conforme expressamente previsto no art. 5º-A, §2º, da legislação de regência. Inexistente prova de cláusula contratual estipulando valor diverso, prevalece o montante legal mínimo de R$ 1,38 por tonelada/hora. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 214): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO - PRAZO LEGAL EXCEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE - ART. 5º-A, §2º, DA LEI Nº 11.442/2007 - VALOR DA ESTADIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMPROVADA - APLICAÇÃO DO VALOR LEGAL POR TONELADA/HORA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO - PRETENSA REDISCUSSÃO - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, é devido ao transportador o pagamento de valor correspondente ao tempo de espera que exceder cinco horas para carregamento ou descarregamento da carga. Comprovada a chegada do veículo ao destino e a permanência superior ao limite legal, sem justificativa plausível, impõe-se a condenação ao pagamento das estadias. O contratante do transporte responde solidariamente pela obrigação, conforme expressamente previsto no art. 5º-A, §2º, da legislação de regência. Inexistente prova de cláusula contratual estipulando valor diverso, prevalece o montante legal mínimo de R$1,38 por tonelada/hora. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão não teria enfrentado o argumento específico de ilegalidade na forma de atualização do valor das estadias devidas ao transportador e que fora aplicada pelo autor, pois utilizado como termo inicial o ano de 2007 do valor incluído em lei no ano de 2015; b) 11, § 6º, Lei n. 11.442/2007, porque o acórdão teria adotado base de atualização do valor das estadias desde 2007 para o valor de R$ 1,38 por tonelada/hora, resultando em R$ 3,37 na data dos fatos, quando a atualização anual pelo INPC deveria incidir a partir da alteração legislativa de 2015, com base oficial da ANTT em R$ 2,12 para 2022. Requer o provimento do recurso para que se corrija a base de cálculo da indenização por estadia, aplicando-se o valor de R$ 2,12 por tonelada/hora vigente em 2022, nos termos do art. 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007; requer ainda o provimento do recurso para que se majorem os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por demandar reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão versa sobre cálculos e premissas fáticas do valor atualizado; sustenta, subsidiariamente, o desprovimento, reiterando a natureza indenizatória da sobre-estadia e a correção do valor de R$ 3,37 por tonelada/hora utilizado pelas instâncias ordinárias, e requer a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 249-253). O recurso especial foi admitido (fls. 254-255). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de estadias c/c danos morais, fundada no art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.442/2007, para indenização por tempo de espera superior a cinco horas no descarregamento e atualização pelo INPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 20.315,10 a título de estadias, com juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmou responsabilidade solidária da contratante, reconheceu 121 horas de paralisação, afastou prova de cláusula diversa e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base inicial de correção monetária das estadias, especialmente sobre a retroatividade do valor mínimo de R$ 1,38 por tonelada/hora, introduzido em 2015 na Lei n. 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese sobre a base inicial da correção monetária aplicada às estadias. 7. Impõe-se o retorno dos autos à origem para análise específica das alegações constantes dos embargos de declaração acerca da aplicação temporal do valor mínimo legal (R$ 1,38/tonelada/hora) como valor de estadia relativa a transporte rodoviário de cargas e sua atualização pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese sobre a base inicial da correção monetária das estadias relativas a transporte rodoviário de cargas . 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise integral da matéria suscitada nos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.442/2007, art. 11, §§ 5º e 6º.